RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
NAHIM FOUAD EL GHASSAN
NAHIM FOUAD EL GHASSAN
PR058637 CARLOS BUENO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
MOHAMAD ALI JABER
JAMAL JABER
HICHAM MOHAMAD SAFIE
WALTER FERNANDES
NIVALDO AGUILLAR
ANDREW BALTA RAMOS
FELIPE SANTOS MAFRA
JESUS MISSIANO DA SILVA JUNIOR
MARCELO ALMEIDA DA SILVA
JOSE CAMILO DOS SANTOS
SANDRO LUIZ ELEOTERIO
MARCELO THADEU MONDINI
SERGIO ANDRADE BATISTA
00000317920154036109 1 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Bueno em favor de NAHIM FOUAD EL GHASSAN,
contra suposto ato coator imputado ao Juízo Federal da 1.ª Vara de Piracicaba/SP.
O paciente está sendo processado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2.º, §§ 3.º e 4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/13, e arts. 33 c/c 40,
I, da Lei n.º 11.343/06, em razão da deflagração da Operação Beirute.
Segundo consta da inicial, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 128.122, formalizou decisão (publicada em 31.08.2017) não conhecendo
da ordem e revogando a medida cautelar que anteriormente concedia a liberdade provisória ao paciente e demais corréus.
Com base nesse julgamento, o paciente teve a prisão preventiva novamente decretada nos autos do processo n.º 000003179.2015.403.6109, sob os mesmos fundamentos das decisões anteriores.
Alega o impetrante a ilegalidade da custódia cautelar sob o fundamento da falta de fundamentação idônea para a decretação da medida
extrema, pois ignorou nova situação fática, não se analisando a necessidade e adequação da custódia cautelar após 2 anos em liberdade e
cumprindo todas as medidas alternativas impostas, não havendo notícia de que tenha se envolvido em outros atos de traficância ou mesmo
quaisquer crimes, nem mesmo prejudicado a instrução criminal ou tentado se furtar à aplicação da lei penal.
Afirma a falta de isonomia com corréus-colaboradores, os quais não tiveram sua prisão decretada, eis que também auxiliou nas investigações,
ainda que não tenha celebrado acordo de delação com o MPF.
Aduz, também, omissão da autoridade impetrada na avaliação da possibilidade da concessão de medidas alternativas à atual custódia cautelar,
principalmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e trabalho lícito.
Com base nesses argumentos, o impetrante postula a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, inclusive mediante a imposição
de cautelares diversas anteriormente fixadas. No mérito, requer a concessão da ordem, para o fim de tonar definitivo o provimento requerido
em caráter liminar.
Junta os documentos de fls. 30/118 e a mídia de fl. 119.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou
iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção,
conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Extrai-se da decisão trasladada às fls. 42/78 que a autoridade impetrada impôs novamente ao paciente a prisão preventiva, após ressaltar que
sua custódia se faz necessária como garantia da ordem pública, diante da existência de veementes indícios de que o paciente integraria o
núcleo decisório e seria um dos responsáveis pelo comando e coordenação de uma organização criminosa altamente estruturada, integrada
por brasileiros e estrangeiros, e voltada para a prática dos crimes de financiamento, associação e tráfico transnacional de grande quantidade
de drogas.
É de se registrar que a decisão fundamentou-se na necessidade de impedir a continuidade das empreitadas criminosas, pois mesmo após
várias apreensões de entorpecentes, a organização manteve o modus operandi, bem como na necessidade de se garantir a regular colheita de
provas e efetiva aplicação da lei penal.
A despeito da fundamentação anotada na decisão impugnada, e com a devida vênia da autoridade impetrada, avalio que não foram apontados
fatos novos que indicariam o risco à ordem pública e que ensejariam a necessidade da medida extrema de encarceramento do paciente.
Acolho, pois, os argumentos autorais, no sentido de estarem ausentes, in casu, os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, todas as apreensões de entorpecentes mencionadas e os fatos narrados na decisão, ora atacada, são de 2014, razão pela qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2017 1494/2654