vínculo cujo período se pretende ver reconhecido, considerando que a cópia juntada no item 04 dos autos refere-se apenas a algumas páginas
daquela.
Após, dê-se vista ao réu para que, querendo, manifeste-se acerca do documento juntado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
0002577-31.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6338017767
AUTOR: LUCIENE RIBEIRO DA SILVA PEIXOTO (SP393592 - CLAUDIO ALVES DA CRUZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Verifico que a parte autora indica, na petição inicial, ser portadora de “diabetes e pressão alta”, juntando, inclusive, laudo médico acerca dessa
condição item 04 dos autos), motivo pelo qual entendo necessária a MARCAÇÃO DE PERÍCIA nessa especialidade. Assim, INTIMO a
parte autora:
1. Da designação da data de 08/11/2017 às 11:20 horas para o exame pericial, a ser realizado pelo(a) VLADIA JUOZEPAVICIUS
GONCALVES MATIOLI – CLÍNICA GERAL no seguinte endereço: AVENIDA SENADOR VERGUEIRO, 3575 - ANCHIETA - SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que
tiver , bem como para que, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, apresente quesitos e nomeie assistente técnico.
2. Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA MÉDICA, aguarde(m)-se a(s) sua(s) realização(ões), conforme as seguintes
DETERMINAÇÕES:
2.1. Compete ao advogado da parte autora ou à Defensoria Pública da União comunicá-la sobre o teor da presente decisão, bem como, para
comparecer às perícias médicas, nas datas agendadas, munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e todos os documentos médicos
que possui (relatórios, receituários, exames e outros).
2.2. Acolho a indicação do assistente técnico, bem como os quesitos de qualquer uma das partes, apresentados no prazo de 10 (dez) dias após
a intimação desta.
2.3. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderão
ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos através da petição.
2.4. Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o Senhor Perito responder aos quesitos conjuntos do Juízo e do INSS, fixados na
Portaria n.º. 16/1750047 do JEF São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31/03/2016.
2.5. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá:
a) informar quais pessoas residem no local, e no nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus
números de CPF e RG, bem como a data de nascimento;
b) indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência;
c) informar números de telefones fixo e celular, ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não
possuir números de telefones próprios;
d) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de
rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se
o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local.
3. A não realização da(s) perícia(s) por culpa da parte autora, sem motivo jusitificado, ensejará a extinção do feito.
4. Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
5. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem conclusos.
6. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF.
7. Apresentada proposta de acordo, tornem conclusos.
8. Nada mais requerido requisite(m)-se o(s) PAGAMENTO(S) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, após, tornem conclusos para
SENTENÇA.
Int.
0000914-81.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6338017991
AUTOR: SAMARA FLAVIA DA SILVA GOMES MENEZES (SP243786 - ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO) CAIXA SEGURADORA SA (SP139482 - MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI)
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Em face do art. 139, V, do CPC; da Recomendação n. 08, de 27.02.07, do E. Conselho Nacional de Justiça; da Resolução n. 288, de
24.05.07, do E. Conselho da Justiça Federal e do Comunicado nº. 08/2008 da Presidência do TRF da 3ª Região, bem como, da instalação da
Central de Conciliação (CECON) de São Bernardo do Campo, na data de 29 de maio de 2017, conforme Resolução CJF3R n. 15, de
22/05/2017, encaminhe-se este processo àquele setor, para fim de inclusão nas pautas de audiências de mediação/conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de acordo, dê-se regular andamento ao feito.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2017
1015/1072