Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo
instituto réu, no montante de RS 60.834,45 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), bem como o restabelecimento do seu benefício assistencial ou a concessão de aposentadoria por
idade, a partir de 12.1.2000 (f. 117). Pleiteia, ainda, a condenação do réu no pagamento de danos morais. Juntou documentos (f. 17-50).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, para determinar à
autarquia ré que se abstivesse de cobrar os valores recebidos pelo autor, a título de benefício assistencial, e para determinar o restabelecimento do benefício assistencial (NB 88/115.159.521-4). Na mesma oportunidade,
foi deferida a gratuidade de justiça (f. 53-56).Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas e
vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, e a decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (f. 65-112). Juntou documentos (f. 113-124).A parte autora manifestou-se
sobre a contestação (f. 127-129). Realizadas as perícias, o laudo pericial socioeconômico foi juntado às f. 163-176, o laudo médico pericial às f. 191-193 e sua complementação às f. 206-207. As partes manifestaram-se
acerca dos laudos, às f. 183-187 e f. 2013 (INSS) e às f. 197-198 e f. 210-211 (autor). É o relatório.DECIDO.Da decadênciaA alegação de decadência feita pelo INSS deve ser rejeitada.O artigo 103, caput, da Lei n.
8.213/1991, não se aplica ao ato de concessão de benefício assistencial, pois este é regido pela Lei n. 8.742/1993, na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial. No tocante ao pedido alternativo,
embora o autor, em sua inicial, esteja pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade, verifica-se que, na realidade, está requerendo a concessão de benefício previdenciário, e não a revisão de
seu ato de concessão, uma vez que a concessão da aposentadoria por idade lhe foi negada de forma indireta, na via administrativa, quando concedido o benefício de prestação continuada. Assim, uma vez que o ato
administrativo não apreciou a concessão do benefício previdenciário, por óbvio, ele não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991, razão pela qual não se verifica, igualmente, a
ocorrência da decadência (SEXTA TURMA, TRF da 4ª Região, Processo n. 50197861020164049999, Desembargadora Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E 2.6.2017).Da prescriçãoNos termos do
artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito.A parte autora pleiteia, inicialmente, o
restabelecimento de seu benefício assistencial, cessado em dezembro de 2007.No tocante ao pedido de benefício assistencial, prevê o artigo 203, inciso V, da Constituição da República:Artigo 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.O artigo 20, 1.º, da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe:Artigo 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1.º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).Assim, para que alguém faça jus ao
benefício assistencial, deve preencher os seguintes requisitos: ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos, e ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.No caso dos autos, o autor preenche o primeiro requisito, relativamente à idade, pois nasceu em 3.1.1931 (f. 19).Porém, no tocante ao segundo requisito, incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, o autor não logrou êxito em comprová-lo.De acordo com o laudo assistencial juntado às f. 163-176, verifica-se que o autor, pai de três filhos maiores, reside com sua esposa em um imóvel
pertencente a um de seus filhos. A casa, localizada em um terreno de 200 (duzentos) metros quadrados, é guarnecida de ruas providas por serviço de pavimentação. O imóvel vistoriado é de médio porte, de alvenaria, e
subdivide-se em garagem, sala, cozinha, copa, banheiro, três quartos e área de serviço. A casa apresenta-se em excelente estado de conservação e de habitabilidade. Os bens que guarnecem o imóvel, em sua maioria,
foram majoritariamente doados pelos filhos e detêm bom estado de conservação.No tocante às receitas e às despesas, verificou-se que o casal sobrevive com um salário-mínimo, percebido por sua esposa a título de uma
aposentadoria por invalidez, e da ajuda financeira de seus filhos: Geraldo Populin Filho, Márcio Populin e Sandro Populin, que não só proporcionam condições dignas de sobrevivência ao autor, como permitem com que ele
possa custear, além das suas despesas básicas, pagamento de Plano de Saúde e Convênio Funerário (f. 169).Essas informações permitem constatar que, diversamente do que foi informado na inicial, o autor, além da
aposentadoria por invalidez de sua esposa, possui outros meios de subsistência, que o afastam da situação de miserabilidade.Não se pode ignorar, no caso concreto, o disposto nos artigos 229 e 230, ambos, da
Constituição da República, que prevêm que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, e o dever do amparo da família aos idosos, respectivamente.É de se ressaltar que
necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistêncial somente a extrema necessidade.Frise-se que o benefício da prestação continuada não tem por fim a complementação
da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Dessa forma, uma vez que não foram
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.Do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idadeNos termos dos
artigos 48 e 142 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos da aposentadoria por idade: a implementação da idade de 65 e 60 anos, para homem e mulher, respectivamente; e a comprovação do tempo de atividade contributiva,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício, in verbis:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995);(...)Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90
meses1997 96 meses1998 102 meses1999 108 meses2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses2004 138 meses2005 144 meses2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168
meses2010 174 meses2011 180 meses(Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995).O referido artigo 142 estabeleceu a tabela transcrita anteriormente, contendo a quantidade de meses de
contribuição exigidos, a depender do ano de implementação das condições necessárias à concessão da aposentadoria por idade. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 3.1.1931 (f. 19), completou 65 anos de idade
em 1996. Assim, de acordo com tabela do artigo supramencionado, o período de carência exigido é de 90 (noventa) meses de contribuição.Para a comprovação do período de carência, o autor juntou aos autos cópias dos
carnês de contribuição (f. 39-50 e 221-245), referentes aos períodos de 1.º.12.1975 a 30.11.1981, 1.º.8.1983 a 31.8.1985, 1.º.11.1985 a 30.6.1986 e de 1.º.11.1989 a 31.1.1990. Esses períodos somados totalizam 109
meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das 90 contribuições exigidas para o requisito da carência.Assim, verifico que o autor comprovou o cumprimento do requisito etário e da carência exigida em
lei, uma vez que completou 65 anos em 1996 (f. 19), quando, também, já possuía 109 meses de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por idade, desde a data do requerimento na esfera administrativa, em
12.1.2000 (f. 117).Da inexigibilidade do débito Quanto ao pedido de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, observa-se que o autor, durante todo o período em que recebeu o benefício assistencial ao idoso, deveria
estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade.Ademais, durante o período em que esteve no gozo do benefício assistencial, recebeu-o de boa-fé. Desse modo, anoto que o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região
posicionou-se no sentido de que os valores pagos a título de amparo social, em razão de sua natureza alimentar, e recebidos de boa-fé, são irrepetíveis. A propósito:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE
AUTORA E DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA. Não merece reparos a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do requerente e da Autarquia, mantendo a r. sentença, que julgou procedente em parte o
pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito relativamente à cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial.Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a do salário
mínimo.(omissis)Não há que exigir do autor a cobrança efetuada pelo INSS.Os valores foram pagos ao requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que
o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se
considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.(omissis).(OITAVA TURMA, Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região, APELREEX 00006264920134036303, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, e-DJF3 16.4.2015)Assim, conjugando-se a responsabilidade do INSS na concessão indevida
do benefício assistencial ao autor (em vez da aposentadoria por idade), com a boa-fé no recebimento do benefício de natureza alimentar, forçoso reconhecer como inexistente o débito apurado pelo INSS no procedimento
administrativo, cuja cópia encontra-se juntada às f. 28-31.Do dano moralQuanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha
estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar.Tratando-se de responsabilidade objetiva, não cabe
indagar acerca da culpa do agente pela prática do ato, restando apenas verificar a ocorrência do nexo causal entre a sua conduta e o dano. No caso concreto, tem-se que o autor, por preencher os requisitos para a
concessão do benefício, em janeiro de 2000 requereu, junto ao INSS, o benefício de aposentadoria por idade. No entanto, equivocadamente, o INSS concedeu-lhe o benefício assistencial ao idoso. Em 2015, o INSS
cessou o benefício assistencial concedido em favor do autor, por entender que ele estava recebendo-o irregularmente (renda per capita superior a do salário mínimo, a partir do ano de 2007) e passou a exigir a devolução
do montante equivalente a R$ 60.834,45 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Para restabelecer seu benefício assistencial e para ver suspensa a cobrança do débito exigido pelo
INSS, o autor teve que ajuizar a presente ação. Assim, a ocorrência do dano moral é evidente, não só pelo desgaste emocional sofrido pelo autor, ao tentar regularizar sua situação junto ao INSS, quando cessado o
benefício, mas também pela cobrança indevida, no valor de R$ 60.834,45 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).No caso concreto, além do prejuízo financeiro suportado com o erro
do INSS, é certo que o abalo de ordem psíquica e emocional sofridos pelo autor foge do âmbito comum, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.Configurada a existência do dano moral, o magistrado deve
quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido, no presente caso, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa quantia é apta a constituir sanção educativa ao ofensor sem
configurar enriquecimento sem causa do ofendido.Da tutela provisóriaNo caso dos autos, verifico estar demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o fato de que ele poderá sofrer dano irreparável ou de
difícil reparação se privado do benefício, em razão do seu caráter alimentar. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade, em favor do
autor, a partir da data do requerimento administrativo (12.1.2000, f. 117); b) reconhecer como inexistente o débito referente ao procedimento administrativo (NB 88/115.159.521-4, f. 28-31); e c) condenar a parte ré ao
pagamento de danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser devidamente corrigido desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal e demais normas aplicáveis.Isto posto, também concedo a tutela provisória à parte autora a fim de que o INSS implante o benefício da aposentadoria por idade, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
intimação desta decisão, conforme o dispositivo desta sentença, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se. Após a concessão da aposentadoria por idade urbana, suceder-se-á o cancelamento
imediato do benefício assistencial, por força do disposto no 4º, art. 20 da Lei 8.742/1993, não se tratando, portanto, da conversão de um benefício em outro.Condeno o INSS, também, no pagamento das parcelas
atrasadas, com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal e demais normas aplicáveis, descontando-se os valores já pagos a título do benefício assistencial, a fim
de se evitar locupletamento indevido, e, ainda, observando-se a prescrição quinquenal.Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento.Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de eventuais
despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (artigo 85, 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª
Região, segue a síntese do julgado: - número do benefício: sem informação; - nome do segurado: Geraldo Populin; - benefício: aposentadoria por idade urbana; - renda mensal inicial: a ser calculada; e - data do início dos
atrasados: 12.1.2000.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004934-81.2015.403.6102 - RUBENS DAMASCENO E SOUZA(SP254291 - FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3081 - LEONARDO
MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO DAMASCENO E SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício assistencial. Juntou documentos (f. 28-35).Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à f. 38.Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido (f. 49-64),
juntando os documentos das f. 65-73.O procedimento administrativo referente ao autor foi juntado às f. 85-119.Deferida a realização de perícia, o laudo socioeconômico noticiou o óbito do autor. Na ocasião, foi juntada
aos autos a Certidão de Óbito (f. 125-136).Em razão da notícia do falecimento do autor, foi aberto prazo para manifestação das partes (f. 142).Às f. 145-147, o INSS requereu a extinção do feito, sem resolução do
mérito.É o relatório.Decido.Dispõe o artigo 21, 1.º, da Lei de Assistência Social: O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário.No caso dos autos, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo à ação, por se tratar o benefício assistencial de direito personalíssimo, intransferível a terceiros a qualquer título.Neste
sentido:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX DO CPC. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. 1 - Dispõe o artigo 21, 1º, da
Lei Assistencial que: O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo
final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.3 - O óbito da autora é anterior ao julgamento desta demanda, razão
pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata de direito de natureza
personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.4 - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.(TRF da 3.ª Região, SÉTIMA TURMA,
Desembargador Federal Relator CARLOS DELGADO, e-DJF3: 8.2.2017). Desse modo, tendo em vista a notícia da morte do autor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX,
do Código de Processo Civil. Honorários indevidos na espécie.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/10/2017
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