0006441-84.2000.403.6108 (2000.61.08.006441-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004633-44.2000.403.6108 (2000.61.08.004633-3)) INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO
- IMED X ADVOCACIA GANDRA MARTINS(SP011178 - IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E SP315610 - LEONARDO RODRIGUES GARBIN E SP094625 - ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR) X
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)(Proc. RENATA MARIA ABREU SOUSA)
Vistos, etc. Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015. Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001031-06.2004.403.6108 (2004.61.08.001031-9) - MANOEL LUIZ DE CAMPOS(SP098880 - SHIGUEKO SAKAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência. Manuel Luiz de Campos, devidamente qualificado (folha 02), ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, postulando: - o reconhecimento da especialidade do
tempo de serviço prestado à empresa Tilibra S/A - Produtos de Papelaria, entre 27 de junho de 1989 a 05 de março de 1997; - o reconhecimento do serviço rural prestado na condição de lavrador, perante a Fazenda
Santa Tereza, localizada no Município de Vera Cruz - SP, de propriedade de José Eduardo Rodrigues de Barros e no período compreendido entre 16 de julho de 1968 a 02 de julho de 1971; - a conversão do tempo de
serviço especial, reconhecido judicialmente (letra a), para o tempo de serviço comum, com os acréscimos devidos; - a soma do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente e convertido para o comum, mais o
tempo de serviço rural também reconhecido judicialmente aos demais períodos de tempo de serviço prestado pelo autor a outros estabelecimentos e, por fim; - a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Proporcional n.º 133.485.544 em aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o pagamento dos resíduos de parcelas atrasadas devidas. No que tange à produção de provas, a parte autora, na petição inicial do
feito, assim se manifestou: o requerente prova o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos sem exceção de qualquer, entendendo, entretanto, que trata-se de questão unicamente de direito, não
necessitando de prova testemunhal para questão da condição especial laborado na Tilibra S/A e para a questão do tempo de serviço rural por tratar-se de tempo reconhecido e declarado pelo empregado em Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Marília - SP, e homologado pelo M.M Juiz de Direito Dr. Victor Lombardi. Na hipótese de entendimento diverso do juízo, protestou o autor pela apresentação do rol de testemunhas, a serem
inquiridas em audiência de instrução, no que tange ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. Em que pese o autor, na fase probatória inaugurada, tenha solicitado apenas a expedição de ofício ao Inss, a fim
de que o órgão encaminhasse ao juízo cópia do laudo técnico sobre as condições ambientais de trabalho na empresa Tilibra (a providência foi acolhida pelo juízo - vide folhas 271 e 275 a 301), o feito chegou a ser
sentenciado em primeira instância de forma favorável às pretensões autorais (folhas 321 a 326). Porém, a sentença em questão foi anulada pelo E. TRF da 3ª Região, por meio da decisão monocrática de folhas 423 a 425
sob o argumento de que o juízo de primeira instância, ao julgar antecipadamente a lide, suprimiu a oportunidade de produção da prova testemunhal. Com o retorno do processo à Vara de origem, o autor desistiu do pedido
de reconhecimento do serviço rural (folhas 431 a 432), pretensão esta não anuída pelo Inss (folhas 457 e 465). Nos termos acima, e tendo em mira que a prova oral pretendida pela parte autora está atrelada ao pedido de
reconhecimento do tempo de serviço rural, imprescindível se revela a realização da audiência de instrução processual. Para tanto, faculto às partes processuais a apresentação do rol de eventuais testemunhas, cuja inquirição
considerem oportuna, no prazo e forma estipulados pelo Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 357, 4º e 5º e 450. Apresentado o rol de testemunhas, determino à Secretaria que designe data para a realização da
audiência de instrução processual. Intimem-se.
0004014-07.2006.403.6108 (2006.61.08.004014-0) - VALDOMIRO ALBANO - ME(SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E SP165786 - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Manifestem-se as partes acerca da satisfação do crédito. Não havendo discordância, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 925, do CPC de 2015 (A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença.).
0000176-85.2008.403.6108 (2008.61.08.000176-2) - FLORINDA BIGHINI DE FREITAS X FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS X ANTONIO GONSALES X GINE GONSALES X RICIERI
GONCALES X ANTONIO GONZALEZ X GILDA MARIA GONZALES DAINEZI X CELIA APARECIDA GONCALVES X FATIMA GONZALES X ELIZABETE REGINA GONCALES DE LIMA X
KATIANE GONCALLES BARNES X VIVIANE GONCALLES BARNES X VANDER MANOEL GONSALES X VLADIMIR GONSALES X VALCIR ANTONIO GONSALES X GRACILDA SANZOVO
GONZALEZ X JOSILMAR GONZALEZ X JOSIANI GONZALEZ X JOAO FRANCISCO FERNANDES X ADOLFO HETTESHEIMER X EDVINO WALTER DA SILVA X MARIA APARECIDA
BELTRAME KAMEI X ANTONIO SERGIO BELTRAME X VITORIO DE OLIVEIRA BELTRAME X IRINEU SOARES DE QUEIROZ X LUIZ HENRIQUE VARELLA X ORLANDO NUNES X ANTONIO
POSSATO X JULINES LUZIA POSSATO X ANTONIO CARLOS POSSATO X IDENILCE POSSATO GONCALVES X AXEL ANGELO POSSATO X CICERA MARIA ROCHA MENDES X ANDRE
MENDES VICENTE X ANGELA MARTA ROCHA FORNAZARI X THEREZA DE JESUS ROCHA(SP160689 - ANDREIA CRISTINA LEITÃO) X APPARECIDA DA GRACA ROCHA X OLIVIA FANTI
ROCHA X MANOEL PEREIRA X EDILAINE CRISTINA PEREIRA DANTAS X VALDEMIR PEREIRA X CARLOS PEREIRA X WANDERLEY PEREIRA X JOSE ROSA BRITTO(SP098170B - ULISSES
MARTINS DOS REIS E SP117598 - VALDEMIR PEREIRA E SP269215 - JACQUELINE DE FREITAS REGHINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO
DE ALMEIDA PRADO)
Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação dos sucessores de Antonio Gonsales. Não havendo discordância, em razão dos documentos apresentados às fls. 890/906, defiro a habilitação dos seguintes sucessores
de Antonio Gonsales: Gine Gonsales, portador do CPF nº 172.218.898/72, Ricieri Goncales, portador do CPF nº 075.058.768-72, Antonio Gonzales, portador do CPF nº 606.269.098-72, Gilda Maria Gonzales Dainezi,
portadora do CPF nº 959.528.618-49, Celia Aparecida Goncalves, portadora do CPF nº 031.094.228-40, Fatima Gonzalez, portadora do CPF nº 959.614.028-00 e Elizabete Regina Goncales de Lima, portadora do
CPF nº 015.403.088-04, Katiane Goncalles Barnes, portadora do CPF nº 304.767.228-88 e Viviane Goncalles Barnes, portadora do CPF nº 333.547.268-30 (representando a falecida Virginia Gonçalles Barnes),
Vander Manoel Gonsales, portador do CPF nº 092.536.448-77, Vladimir Gonsales, portador do CPF nº 093.103.378-00 e Valcir Antonio Gonsales, portador do CPF nº 135.589.798-00 (representando o falecido Jesus
Gonsales), Gracilda Sanzovo Gonzalez, portadora do CPF nº 0348.250.038-00, Josilmar Gonzalez, portador do CPF nº 379.110.278-89 e Josiani Gonzalez, portadora do CPF nº 329.446.638-28 (representando o
falecido José Gonzales). Solicite-se ao SEDI, através de correio eletrônico, as anotações necessárias. O crédito do coautor Antonio Gonsales, valor de R$ 3.247,09 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e nove
centavos), valor atualizado até 30/06/2009 (fl. 588), será dividido entre os 10 filhos do falecido, ou seja, valor de R$ 324,70 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), cada um; sendo que a cota parte dos 03
filhos falecidos (Virgínia, Jesus e José), será partilhada, por direito de representação. Assim, expeçam-se: a) 07 requisições de pequeno valor, no importe de R$ 324,70, em favor dos filhos Gine Gonsales, Ricieri Goncales,
Antonio Gonzales, Gilda Maria Gonzales Dainezi, Celia Aparecida Goncalves, Fatima Gonzalez e Elizabete Regina Goncales de Lima; b) 02 requisições de pequeno valor, no importe de R$ 162,35, em favor dos netos
Katiane Goncalles Barnes e Viviane Goncalles Barnes (representando a filha falecida Virgínia Gonçalles Barnes); c) 03 requisições de pequeno valor, no importe de R$ 108,23, em favor dos netos Vander Manoel Gonsales,
Vladimir Gonsales e Valcir Antonio Gonsales (representando o filho falecido Jesus Gonsales) ; d) 01 requisição de pequeno valor, no importe de R$ 162,36, em favor da nora Gracilda Sanzovo Gonzalez e 02 requisições de
pequeno valor, no importe de R$ 81,17, em favor dos netos Josilmar Gonzalez e Josiani Gonzalez, (representando o filho falecido José Gonzales) e e) requisição de pequeno valor, em favor do Dr. Ulisses Martins do Reis,
OAB/SP 98.170B, no importe de R$ 324,71 (fl. 588), referente aos honorários sucumbenciais parciais, referente ao coautor falecido Antonio Gonsales. Todos os cálculos estão atualizados até 30/06/2009. Sem prejuízo,
intime-se o Patrono dos coautores para que promova, no prazo de 20 dias, a habilitação de eventuais herdeiros do coautor falecido JOÃO FRANCISCO FERNANDES.
0001265-46.2008.403.6108 (2008.61.08.001265-6) - CELSO DONIZETI DELARISSA X IZABEL CRISTINA DE SOUZA(SP119403 - RICARDO DA SILVA BASTOS) X COMPANHIA DE HABITACAO
POPULAR DE BAURU - COHAB(SP232594 - ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA)
Em face da manifestação da COHAB de fl. 314, segundo parágrafo, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte autora, conforme extrato de fl. 312.Com a comprovação do cumprimento, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição.Int.
0002431-79.2009.403.6108 (2009.61.08.002431-6) - ALESSANDRO MONTEZUMA FRANCO DOMINGUES X ANDREA MARIA GUEDES DUARTE(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E
SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
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