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TRF3 17/11/2017 -fl. 301 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 17/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
R. Não.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R. Foi constatada incapacidade total e permanente para sua função de motorista."
E considerando que, segundo o especialista em neurologia, a parte autora “devido à sua atividade profissional como motorista, o diagnóstico
de epilepsia o incapacita permanentemente para o exercício desta atividade”, desde 14/08/2013, data em que o autor já não mais exercia a
função de motorista de Cooperativa há 4 (quatro) meses.
Levando, também, em consideração que se a resposta aos quesitos 9 e 10 for negativa, não há que se falar na natureza total
da incapacidade, pois esta diz respeito à impossibilidade de recuperação da parte autora para o exercício da sua função habitual ou de
qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
E, ainda, com base no extrato CNIS que informa o exercício de atividade de motorista somente no período de 01/07/2011 a 30/11/2012 e de
01/04/2013 a 30/04/2013, ou seja, 1 ano e 5 meses, seguida de um histórico contributivo como empregado do Departamento Pessoal de
diferentes empresas, o que em si retira a habitualidade, esclareça o d. perito Bernardo Barbosa Moreira, retificando o laudo no tocante à
incompatibilidade apontada, se a incapacidade do autor é para o exercício de toda e qualquer atividade, sendo esta de natureza total, ou
somente para a função de motorista, o que descaracterizaria a sua totalidade, uma vez que o autor estaria apto ao exercício de outras
funções.
Com os esclarecimentos, vista às partes para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.

0038655-38.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301224511
REQUERENTE: JOSE ROBERTO CALANDRINO (SP077994 - GILSON DOS SANTOS) SILVIA MARIA CALANDRINO
TERRANOVA (SP077994 - GILSON DOS SANTOS) ROSA MARIA PIMENTA CALANDRINO (SP077994 - GILSON DOS
SANTOS) LUIZ FRANCISCO CALANDRINO (SP077994 - GILSON DOS SANTOS) MARIA HELENA CALANDRINO MARCAL
(SP077994 - GILSON DOS SANTOS)
No caso em tela, a parte autora foi intimada a regularizar seu pedido, entretanto, não obstante a oportunidade concedida, permaneceu inerte.
Excepcionalmente, porém, determino que o INSS apresente certidão de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte da autora
YOLANDA BARCELLOS CALANDRINO.
Intime-se o INSS, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias, para a juntada do referido documento, bem como para manifestação sob o pedido
de habilitação, sob pena de deferimento da habilitação nos moldes em que requerida.
Ressalto à ré que, consoante já esclarecido na r. decisão do ev. 7, não se trata de nova relação jurídica-processual, e sim de continuidade do
anterior, havendo nova autuação apenas em razão de falha sistêmica do Sistema do Juizado.
Após, voltem-me conclusos para decisão.

0052591-33.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301225860MARIA SOLANGE GOMES VIEIRA
(SP285704 - KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta por MARIA SOLANGE GOMES VIEIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual
postula, inclusive em sede de tutela provisória, o reconhecimento de períodos comuns e especiais para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015),
bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/11/2017

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