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TRF3 27/02/2018 -fl. 114 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por JEFFERSON CARLOS DE ANDRADE em face Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, pleiteando a
concess?o do beneficio assistencial de presta??o continuada, da Constitui??o Federal e artigo 20 ?caput?, da Lei n 8.742, de 07.12.93.
Alega que preenche todos os requisitos que autorizam a concess?o do benef?cio pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo
familiar ? prec?ria, n?o sendo suficiente para garantir a manuten??o de sua fam?lia com dignidade. Relata ser portador de enfermidades
incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, n?o devem
ser vistos como uma limita??o dos meios de prova da condi??o de miserabilidade da fam?lia do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas
como um par?metro, sem exclus?o de outros ? entre eles as condi??es de vida da fam?lia ? devendo-se emprestar ao texto legal interpreta??o
ampliativa.
Citado, o INSS apresentou contesta??o, alegando preliminares e combatendo o m?rito, postulando a improced?ncia do pedido.
Foram apresentados os laudos socioecon?mico e pericial da parte autora.
Instado o Minist?rio P?blico Federal, opinou pela improced?ncia da demanda.
? o breve relat?rio. DECIDO.
Conhe?o do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o m?rito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade
de mais provas, em audi?ncia ou fora dela, para a forma??o da convic??o deste Juizo; de modo a restar em aberto apenas quest?es de direito.
Quanto ?s preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompet?ncia pelo valor da causa, posto que n?o restou
demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determina??o da compet?ncia do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de
impossibilidade jur?dica de cumula??o de benef?cios, porquanto n?o demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benef?cio
da Previd?ncia Social. Afasto tamb?m a prejudicial de m?rito de prescri??o quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do
benef?cio e a data de propositura da a??o n?o decorreram 5 anos.
No m?rito.
O benef?cio de presta??o continuada de um sal?rio m?nimo foi assegurado pela Constitui??o federal nos termos do artigo 203, no sentido de que
ser? ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui??o ? seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um sal?rio m?
nimo de benef?cio mensal ? pessoa portadora de defici?ncia e ao idoso que comprovem n?o possuir meios de prover ? pr?pria manuten??o ou
de t?-la provida por sua fam?lia, conforme dispuser a lei.
A Lei n? 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementa??es e altera??es, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo
em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benef?cio em quest?o. J? no artigo 20 fixa os requisitos para a concess?o do benef?cio, sendo eles
ser a pessoa portadora de defici?ncia ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1? de outubro de 2003, ou mais,
conforme artigo 38 da mesma legisla??o e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e n?o possuir condi??es de prover a pr?pria manuten??o nem de t?-la
provida por sua fam?lia. Regulamentando o comando constitucional, a Lei n? 8.742/93 (LOAS) tra?ou os requisitos para a obten??o do benef?
cio, a saber: i) defici?ncia ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossufici?ncia individual ou familiar para prover sua subsist?ncia.
Com rela??o ? defici?ncia a Lei n. 12.435/11 modificou a defini??o, que passou a ser: ?aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
f?sica, intelectual ou sensorial, os quais, em intera??o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa??o plena e efetiva na sociedade com
as demais pessoas.? Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, ? 2?, da LOAS para incluir a participa??o na sociedade em
igualdade de condi??es com as demais pessoas como um das vari?veis na aferi??o da defici?ncia. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a
defini??o de pessoa com defici?ncia contida na Conven??o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia, incorporada ao nosso
ordenamento jur?dico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a
seguinte reda??o: ?Art. 20 - ... ? 2o Para efeito de concess?o deste benef?cio, considera-se pessoa com defici?ncia aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza f?sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera??o com diversas barreiras, podem obstruir
sua participa??o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi??es com as demais pessoas.? A Lei n. 12.470/11 suprimiu a ?incapacidade
para o trabalho e para a vida independente? como requisito de concess?o do benef?cio. Com isso, a avalia??o deve recair sobre a defici?ncia e
as limita??es dela decorrentes para a participa??o na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei
n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores h? dois anos. Essa previs?o constou
do art. 20, ?2?, II, da LOAS com reda??o dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua reda??o alterada e colocada no ?10? do art. 20 da LOAS
pela Lei n. 12.470/11, in verbis.Art. 20 - ... ? 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do ? 2o deste artigo, aquele que produza
efeitos pelo prazo m?nimo de 2 (dois) anos (Inclu?do pela -Lei n? 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011).
Portanto, para a concess?o desse benef?cio, se faz necess?rio o preenchimento de dois ?nicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de defici?
ncia ou idosa e 02) n?o possuir meios de prover a pr?pria manuten??o ou t?-la provida por sua fam?lia, previsto no artigo 203, V da Constitui??o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/02/2018

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