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TRF3 23/04/2018 -fl. 631 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0006114-76.2008.403.6103 (2008.61.03.006114-3) - EDSON PISA X ARACI PISA(SP152361 - RENATA ZAMBELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE) X EDSON PISA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Intimem-se as partes de que o cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.
2. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças
processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas: I - petição inicial; II - procuração outorgada pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV - sentença e
eventuais embargos de declaração; V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VI - certidão de trânsito em julgado; VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão.
3. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no parágrafo anterior. Incumbe, ainda, ao
exequente inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência.
4. Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Base normativa: Resolução Pres. 142/2017 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007236-90.2009.403.6103 (2009.61.03.007236-4) - MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO(SP160408 - ONOFRE SANTOS NETO) X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO X UNIAO
FEDERAL X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
1. Proceda-se a Secretaria à alteração para a classe Execução contra a Fazenda Pública.
2. Intimem-se as partes de que o cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.
3. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças
processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas: I - petição inicial; II - procuração outorgada pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV - sentença e
eventuais embargos de declaração; V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VI - certidão de trânsito em julgado; VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão.
4. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no parágrafo anterior. Incumbe, ainda, ao
exequente inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência.
5. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Base normativa: Resolução Pres. 142/2017 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Expediente Nº 2224
USUCAPIAO
0425609-95.1981.403.6100 (00.0425609-3) - ELKE NOELLENBURG(SP129580 - FERNANDO LACERDA E SP187985 - MIRELA CRISTINA RAMOS DO REGO VIEIRA E Proc. LEONEL DIAS
CESARIO) X FAZENDA NACIONAL(SP160408 - ONOFRE SANTOS NETO)
Fls. 380: defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos do recolhimento dos honorários periciais (fls. 375).
Silente, conclusos para sentença.
USUCAPIAO
0039822-79.1992.403.6103 (92.0039822-7) - JOAO CARLOS BOSISIO GONCALVES(SP007098 - ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO E SP065730 - ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO
PINTO E SP072048 - LIDIA MARIA AMATO RESCHINI E SP276236 - PATRICIA TAMER MARQUES DE ALMEIDA E SP217655 - MARCELO GOMES FRANCO GRILLO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
A. G. U.) X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SAO PAULO(SP200273 - RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO E SP141480 - FLAVIA DELLA COLETTA E SP196600 ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA E SP276236 - PATRICIA TAMER MARQUES DE ALMEIDA) X CELIA REGINA TAMER MARQUES DE ALMEIDA
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de usucapião, por meio da qual o autor pretende a declaração de propriedade sobre um terreno localizado na Av. Brasil, n 1196, no bairro Piuva, distrito e município de Ilhabela,
alegando em síntese que ocupa o imóvel, de forma ininterrupta e sem oposição há mais de 15 (quinze) anos e adquiriu de terceiros que já exerciam a posse de forma ininterrupta a mais de 20 (vinte) anos, superior portando
ao lapso temporal legal.Às fls. 683 o autor requereu a desistência da ação, tendo em vista não ter mais interesse no feito.A União Federal às fls. 686 informou que não se opõe à desistência do autor, desde que seja fixado
os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em valores atuais, vez que se trata de processo antigo.O DER às fls. 690 informou que não se opõe a extinção do feito sem julgamento de mérito em face da desistência
da ação por parte do autor, desde que nenhum ônus lhe seja atribuído. II - FUNDAMENTAÇÃODo exposto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil.III - DISPOSITIVODito isso, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 2º e 8º c/c art. 90, do Código de Processo Civil, que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo
com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 e alterado pela Resolução CJF nº 267/2013, em favor da União Federal. Custas
na forma da lei.Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registre-se.Publique-se.Intime-se.
USUCAPIAO
0000496-44.2014.403.6135 - JOAO FERREIRA LIMA X MARIA DE NASARE SOUZA LIMA(SP236340 - DIOGO SILVA NOGUEIRA) X UNIAO FEDERAL X P V IMOVEIS E INCORPORADORA LTDA
- ME X ALVARO BAPTISTA
a A 0,10 Fica a parte autora intimada a retirar o edital para publicação no jornal do local do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias.
USUCAPIAO
0000677-45.2014.403.6135 - KERSTIN MARGARETHA WEINSCHENCK(SP247203 - KELLEN KEHRVALD BLANKENBURG) X UNIAO FEDERAL
Providencie a parte autora a minuta do edital para citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, em formato word , que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected]; devendo, após,
promover e comprovar sua publicação em jornal de circulação no local do imóvel;
Após, expeça a Secretaria o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos réus em lugar incerto e demais interessados.
USUCAPIAO
0000604-39.2015.403.6135 - MAURICIO VICTOR DE FARIA LADVOCAT(SP270908 - ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS) X UNIAO FEDERAL X CONJUNTO RESIDENCIAL VILLA DE
JUQUEHY(SP183169 - MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ)
1. Fls. 285: Diante da incorreção do endereço eletrônico fornecido para a parte autora para encaminhamento de e-mail, retifico o referido despacho para que a parte autora providencie a minuta do edital para citação dos
réus em lugar incerto e eventuais interessados, em formato word , que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected]; 2. Com o cumprimento, determino à secretaria que expeça edital de citação dos
réus em lugar incerto e demais interessados, devendo os autores, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, em jornal que tenha circulação no local da situação do imóvel e
periodicidade, pelo menos, quinzenal. Cumprida a determinação, a parte autora deverá promover a juntada aos autos de cópia autêntica da publicação ou do próprio original, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação.
USUCAPIAO
0001266-03.2015.403.6135 - WALDEIR JOSE COLHADO(SP063369 - WALDEIR JOSE COLHADO E SP067023 - MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL
Indefiro o pedido de fl. 487 e 499 tendo em vista que não se esgotaram todos os meios de localização do confrontante, requeira a parte autora o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de
extinção.No silêncio, concluso para sentença de extinção.Intime-se.
USUCAPIAO
0001834-82.2016.403.6135 - DPNY COMUNICACAO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS HOTELEIROS LTDA.(SP277330 - RAQUEL ESTER NAVARRO
SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória, bem como da necessidade de recolhimento das custas processuais para o seu cumprimento NO JUÍZO DEPRECADO.
PROCEDIMENTO COMUM
0003783-82.2012.403.6103 - BEATRIZ ROSA DE JESUS SILVA(SP187040 - ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA
MOURA DE ANDRADE)
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária proposta por BEATRIZ DE JESUS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento
do tempo de serviço prestado sob condições especiais e a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial do seu falecido esposo, Sr. Francisco da Silva, com reflexos em seu benefício de pensão
por morte, nos termos da legislação aplicável à época do pedido administrativo em 12/2007. Juntou procuração e documentos.Relata a autora que seu falecido cônjuge, Sr. Francisco da Silva, requereu administrativamente
a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/146.559.907-7 em 13/12/2007 e que foi indeferido sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 21
anos, 08 meses e 17 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (...), conforme Comunicação de Decisão (fl. 45). Com a negativa do INSS, o falecido marido impetrou o Mandado de Segurança
sob n.º 0005547-11.2009.4.03.6103, na 3ª Vara Federal da Justiça Federal de São José dos Campos/SP, sendo a sentença procedente para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada, ora INSS, a
reconhecer como atividade especial e sujeita à conversão, o período trabalhado pelo impetrante (Sr. Francisco da Silva) na empresa Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no período de
22/10/1977 a 18/04/2007 (fl. 49).A sentença transitou em julgado em 03/03/2011 (fl. 54). Ocorre, no entanto, que antes da fase de execução o senhor Francisco da Silva, esposo da autora (beneficiária de pensão por
morte), faleceu aos 29 dias de novembro de 2011, conforme faz cópia da certidão de óbito acosta a esta, doc. 08. Ela tornou-se beneficiária de pensão por morte (doc. 09), mas não recebeu as aposentadorias em atraso,
desde a DER - 13/12/2007, conforme narrativa na petição inicial (fl. 03). Requer a autora, ao final, a total procedência para:1. Declarar judicialmente o direito à percepção a aposentadoria especial, pelo segurado falecido
(Franscisco da Silva), desde os 13 dias de dezembro de 2007, data de entrada do requerimento administrativo n. 146.559.907-4;2. Condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso (desde 13/12/2007) para a parte
autora (pensionista), na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213/91;3. Que não seja aplicado o 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, vez que o segurao (falecido) e a empresa não tinham ciência da concretização do seu direito de
aposentadoria especial, o qual não pode ser firmado devido ao referido falecimento e também porque o trânsito em julgado deu-se somente em março de 2011Ressalta-se que o processo foi distribuído na 2ª Vara Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/04/2018

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