JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO GRANDE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CAMPO GRANDE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CAMPO GRANDE
EXPEDIENTE Nº 2018/6201000300
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0003595-13.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6201023150
AUTOR: ROBSON ABEL ESCOBAR DE OLIVEIRA (MS014233A - CLAUDIA FREIBERG)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III – DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a preliminar e RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão à aquisição de um título executivo judicial que autorize o
recebimento imediato dos valores dos benefícios de auxílio-doença ora em referência, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fulcro no art. 487, II, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei
10.259/01.
P.R.I.
0002851-18.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6201023642
AUTOR: SIMONE ANDRADE FERNANDES (MS014477 - MARINALDA JUNGES ROSSI, MS005677 - PAULO LOTARIO JUNGES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do
mérito.
Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
0005965-33.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6201023749
AUTOR: STEFANI RAIANE BATISTA (MS021258 - CELINA CHEHOUD CINTRA RODAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I
0003385-30.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6201023735
AUTOR: ESTELA BERSANI (MS008993 - ELIETE NOGUEIRA DE GOES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2018
1100/1783