e) relatório social da Assistência Técnica e Extensão Rural, datado de 16/02/2016, com descrição das benfeitorias existentes no lote nº 113, explorado pela autora e seu marido, existindo ali produção de tomate, pepino e pimentão,
cultivados em estuda, além de uma horta de 300 m²; consta ainda que a produção é entregue para uma cooperativa;
f) termo de atividade externa, firmado pela autora, datado de 14/08/2013;
g) notas fiscais de compra de insumos agrícolas em nome do marido da autora, datadas de 2013;
h) contrato de concessão de uso de um lote de terras de 11,3 hectares, firmado com o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA; o lote está situado no Assentamento Horto
Aimorés, em nome da autora;
i) documentos relativos ao ITR, concernentes ao lote acima mencionado;
j) notas fiscais de produtor (venda de legumes e verduras), emitidas em nome do marido da autora, datadas de 2012, 2013, 2014;
k) projeto técnico de estruturação do PRONAF, datado de 2009;
l) nota de crédito rural, datada de 2010;
m) certidão fornecida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, para fins de autorização de emissão de notas fiscais, no sentido de que a autora e seu marido residem na
parcela nº 119 do Assentamento Horto Aimorés desde 08/08/2007;
n) certidão emitida pela Superintendência Regional do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA no Estado de São Paulo, com o mesmo teor do documento mencionado no item
anterior, inclusive quanto à data de início das atividades (08/08/2007).
Com relação aos documentos de registro civil, a qualificar o marido da autora como lavrador, existe Súmula da própria Advocacia-Geral da União que permite sejam tais documentos considerados para esse fim:
SÚMULA A.G.U. Nº. 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e
particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união
estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."
Passo ao registro do conteúdo da prova oral colhida em audiência.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que é titular do lote mencionado nos documentos trazidos com a petição inicial, o qual tem a extensão de 5 alqueires; que mora ali há onze anos; no lote moram o marido e três filhos, cada
qual com uma casa própria; que tais filhos são casados, e moram ali com suas respectivas famílias; seus filhos trabalham em atividade urbana; ali existem duas estufas de pimentão; entretanto, as vendas sofreram uma queda,
devido ao fato de que a CONAB não tem adquirido os produtos rurais para o projeto Mesa Farta; atualmente, plantam rúcula; que até o ano passado, ainda conseguia ajudar o marido, mas agora não tem condições físicas para
tanto, visto que sofre de males ortopédicos; desde a outorga do lote, até há um ano atrás, sempre trabalhou, tendo interrompido a atividade de um ano para cá; que seu marido tem 78 anos de idade, mas ainda planta alguma coisa,
como milho e feijão; na época do nascimento de seus filhos, seu marido trabalhava “por conta”, e não como empregado; confirma que ele também trabalhou em atividade urbana durante certa época, conforme registros contidos
em CTPS; que ajudava o marido naquelas épocas, na cultura de café, arroz e feijão; seu marido é aposentado por idade; às reperguntas do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, respondeu: antes de
tomarem posse do lote, ficaram acampados durante vários anos, mas não produziam naquela época, salvo alguma coisa para consumo da família; que vieram para o Estado de São Paulo há 23 anos; ficaram acampados até
conseguir um lote; que nunca trabalhou em atividade urbana; que conhece as testemunhas arroladas desde 2003.
A testemunha MARIA APARECIDA ALVES afirmou que reside no lote nº 14 do Assentamento Horto Aimorés desde 2008; conheceu a autora por volta de 2002/2003, na época em que eram apenas acampados; que a depoente
e a autora obtiveram seus lotes em 2007/2008, em época bem próxima; afirmou conhecer o lote da autora, onde esteve pela última vez no Natal de 2017; sabe que no lote dela residem os filhos, cada qual com sua casa; o marido
dela também reside ali, e é “bem idoso”; quando esteve no lote da demandante, viu frutas (manga, laranja, mamão), criação de animais e estufa; que as frutas são para o consumo; depois que a CONAB parou de comprar legumes
e verduras dos produtores, não sabe como a autora tem se mantido; não sabe se o marido dela ainda faz alguma atividade no lote; entretanto, eles “nunca ficam parados”; é verdade que a autora não tem conseguido mais trabalhar
em razão de enfermidades, porém não sabe há quanto tempo; afirma que esteve mais de uma vez no lote da autora, embora não seja tão próximo do lote da depoente; não sabe onde os filhos da autora trabalham; viu alface,
rabanete e pimentão plantados no lote da autora; às reperguntas do advogado da autora, respondeu: na época em que eram acampados, “cada um se virava como podia”; plantavam hortas para consumo próprio e outros faziam
“bicos”, fazendo serviços; também recebiam doações.
De sua vez, a testemunha ANTONIO CIPRIANO declarou que é titular do lote nº 120 no Horto Aimorés, onde está desde 2007; que esteve no lote da autora, mais de uma vez, quando realizavam cultos religiosos ali; que o
depoente e a autora forneciam produtos para a CONAB, e o depoente passava ali coletando; essas vendas pararam há cerca de um ano; depois disso, esteve no lote dela apenas de passagem; no lote da autora, viu pimentão e
hortaliças, além de legumes; existem duas estufas no lote, além de um pomar e criações de animais (vacas e galinhas); a autora mora no lote desde 2007, e jamais de mudou dali; no lote moram também seu marido e três filhos
casados, que vivem em casas separadas; não sabe onde os filhos dela trabalham; o marido da autora deixou de trabalhar, assim como a autora, a qual há mais de um ano deixou de entregar produtos; acredita que isso tenha sido
em razão de doença.
O fato de a autora haver deixado há cerca de um ano de exercer atividade campesina, por motivos de saúde, não a prejudica, haja vista que o requerimento administrativo foi formulado em 24/03/2016.
Assim, decido computar em favor da autora, para os fins pretendidos, os períodos de 1970 a 1986 (cobertos por documentos de registro civil em nome do marido, a qualificá-lo como lavrador) e de 08/2007 a 03/2016 (como
assentada no Horto Aimorés, desenvolvendo atividades em regime de economia familiar).
Em decorrência, conclui-se que a autora, na data do requerimento administrativo, reunia tempo necessário para a obtenção do benefício pleiteado (180 meses).
Entendo ainda ser o caso de concessão de tutela de urgência.
No novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015, Livro V, Títulos I e II), a expressão “tutela de urgência” constitui gênero em que se inserem a tutela antecipada (também dita satisfativa) e a tutela cautelar.
De acordo com o caput do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. A tutela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, § único), daí não haver empeço a que seja deferida na sentença.
Mais do que a simples probabilidade, a própria certeza do direito está demonstrada nos autos, a partir do exame das provas e da respectiva valoração jurídica, exteriorizada na fundamentação que ampara este decisório.
O caráter alimentar do benefício, bem assim o fato de o autor ser sexagenária (nascida em 1953), e, como tal, destinatário do sistema protetivo de que trata a Lei nº. 10.741/2003, art. 83, § 1º, configuram o perigo de dano de que
fala o art. 300 do CPC/2015.
Ademais, eventual recurso contra esta sentença, nos termos da lei que rege os Juizados Especiais, terá efeito meramente devolutivo, não impedindo, pois, a concretização do comando judicial de primeiro grau.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a MARIA PAULINA CORREIA o benefício de aposentadoria por idade, com
termo inicial na data do requerimento administrativo.
Com base na fundamentação acima, e aplicando ao presente caso o enunciado da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Expeça-se ofício ao INSS, para a implantação do
benefício, com data de início de pagamento (DIP) em 1º de agosto de 2018, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Os atrasados, devidos desde a D.E.R. até 31/07/2018, foram calculados com base nos índices de atualização monetária e juros de mora (estes desde a citação) estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação que lhe
deu a Lei nº. 11.960/2009, e totalizam R$ 28.773,24 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), valor referido a agosto/2018.
Oportunamente, expeça-se requisitório.
Sem honorários nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas.
Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000519-60.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325019159
AUTOR: EUCLIDES LONGO BOM (SP356454 - LUAN PEREIRA DE ANDRADE NEGRÃO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo a conceder
o benefício de auxílio-doença NB-31/616.957.409-0, com DIB em 22/12/2016 e DCB em 19/07/2017, nos termos da fundamentação supra.
0002033-82.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325019138
AUTOR: MARIA ELISA PATRICIO (SP343717 - ELLEN SIMÔES PIRES, SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder, em favor da parte autora, o benefício
assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente), no valor do salário mínimo nacional, com DIB em 16/03/2017, bem assim a pagar as prestações atrasadas, nos termos da fundamentação supra, descontados eventuais
valores pagos administrativamente e/ou por força da antecipação dos efeitos da tutela.
0000939-65.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325019150
AUTOR: EVERTON LUIZ DE PAULO (SP292834 - NATASHA FREITAS VITICA, SP326383 - WILSON CARLOS LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez a partir de 01/04/2018, bem como a pagar
as prestações vencidas entre a data do restabelecimento e a DIP, nos termos da fundamentação supra, descontados eventuais valores pagos administrativamente e/ou por força da antecipação dos efeitos da tutela nesse período
e/ou inacumuláveis.
0000002-55.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6325019730
AUTOR: ANA APARECIDA PEREIRA (SP206383 - AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO, SP354609 - MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA, SP348010 - ELAINE IDALGO AULISIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora pleiteou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/173.078.589-9, a partir do reconhecimento de períodos trabalhados em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação. Aduziu que os documentos acostados aos autos não comprovam a exposição aos agentes nocivos, perigosos ou insalubres mencionados na petição inicial.
Asseverou, também, que a exposição ao agente agressivo ruído deu-se em patamares inferiores aos limites estabelecidos pela legislação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório do essencial. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
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