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TRF3 19/09/2018 -fl. 946 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 19/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

conhecer, processar ou julgar causas em que seja parte pessoa jurídica de direito privado que não seja empresa pública federal. Precedentes:
STJ, CC 135.103/MG; CC 123.462/SP.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV.
Observo que não cabe a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo competente, diante da incompatibilidade entre os procedimentos instrumentais.
Querendo, a parte autora poderá repropor a pretensão perante a Justiça Estadual, juízo competente para processamento e julgamento da
eventual demanda.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55).
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

0007705-40.2017.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6303025195
AUTOR: ROGERIO ADRIANO BORGES (SP123285 - MARIA BENEDITA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada por este Juizado, sem justificar sua ausência.
Dado que a avaliação pericial é imprescindível para a formação do convencimento judicial e julgamento do pedido, caracteriza-se a omissão da
parte autora quanto a elemento indispensável à propositura da ação, nos termos do CPC, 320.
Igualmente, a ausência da parte autora a ato judicial do qual fora previamente intimada (no caso, a perícia) demonstra a sua falta de interesse
de agir (CPC, 485, VI) e equivale à ausência a audiência do processo (Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso I).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no CPC, 485, VI.
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita,
posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à
parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência
para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

0005329-47.2018.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6303024825
AUTOR: FELIPE DORNELAS GERIN (SP156793 - MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN) MARIA GORETI TAVARES VIEIRA
GERIN (SP156793 - MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN) RODOLFO NUNES GERIN JUNIOR (SP156793 - MÁRCIA CRISTINA
AMADEI ZAN) TAMARA THAIS DORNELAS GERIN (SP156793 - MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Seguradora, poatulando a expedição de alvará judicial para resgate de cotas referentes a
contratos de concórcio.
Observo que as provas da petição inicial, folhas 12 a 15 do evento 2 confirmam a contratação pelo falecido em face da Caixa Seguradora.
Ocorre que a Caixa Seguradora é pessoa jurídica de direito privado, tem a CEF tão somente como acionista e não tem natureza de empresa
pública federal. Mais: tem patrimônio e interesses jurídicos próprios, diversos da CEF e da União.
A norma constitucional de competência da Justiça Federal (CF, 109) deve ser interpretada taxativamente. Não cabe à Justiça Federal
conhecer, processar ou julgar causas em que seja parte pessoa jurídica de direito privado que não seja empresa pública federal. Precedentes:
STJ, CC 135.103/MG; CC 123.462/SP.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, IV.
Observo que não cabe a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo competente, diante da incompatibilidade entre os procedimentos instrumentais.
Querendo, a parte autora poderá repropor a pretensão perante a Justiça Estadual, juízo competente para processamento e julgamento da
eventual demanda.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55).
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

0003341-88.2018.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6303024195
AUTOR: MAURO EDSON MAZO (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Tendo em vista a omissão da parte autora em providenciar a integral regularização do feito nos termos constantes do comando judicial e
considerando que a providência mostra-se necessária para a tramitação da ação perante este Juizado;
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no CPC, 321, parágrafo único; c/c 485, I.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/09/2018

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