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TRF3 23/01/2019 -fl. 836 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-43.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.012869-4/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO

:
:
:
:
:

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
JULIO CESAR GOMES
SP085670 CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada, em 25.03.1999, por Júlio César Gomes em face da União Federal, objetivando a anulação de
processo administrativo que resultou na sua demissão do serviço público federal.
Conforme se depreende dos autos, Júlio César Gomes ocupava o cargo de Agente de Polícia Federal, do Quadro Permanente do
Departamento de Polícia Federal, tendo sido submetido ao Processo Administrativo Disciplinar n° 014/92-SR/DPF/SP e demitido por
Decreto Presidencial.
A demissão do servidor teve como fundamento o exercício irregular das suas atribuições, em razão de se prevalecer, abusivamente, da
condição de servidor policial, e por praticar ato lesivo do patrimônio da pessoa, com desvio de poder e sem competência legal,
infringindo o disposto no artigo 364, VIII, XXIX, XLVIII e LXII, do Decreto n° 59.310/66.
O Processo Administrativo Disciplinar n° 014/92-SR/DPF/SP foi instaurado por meio da Portaria nº 069/92-SD/CRJ/SR/DPF/SP,
datada de 10.08.1992 (fls. 377/378) e publicada em 25.08.1992 (fl. 452), dando-se início aos trabalhos em 26.08.1992 (fl. 452).
O relatório final, elaborado pela Comissão de Processo Disciplinar do Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em
São Paulo, datado de 28.01.1993, foi conclusivo pela demissão do servidor público, em razão do cometimento de falta gravíssima (fls.
271/309).
Na mesma esteira, seguiram os Pareceres nº 023/93-SD/CRJ/SR/DPF/SP (fls. 310/312) e nº 134/93-DID/CCJ (fls. 338/341), ambos no
sentido da aplicação da penalidade de demissão.
Por seu turno, o relatório final da Comissão Disciplinar do Departamento de Polícia Federal foi submetido à apreciação do Ministro da
Justiça.
Naquele âmbito, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça elaborou o Parecer CJ nº 307/93, que manteve a proposta de aplicação
de pena de demissão ao servidor público (fls. 345/350).
Por conseguinte, foi apresentado o projeto de decreto pelo Ministro da Justiça ao Presidente da República, objetivando a demissão do
servidor público Júlio César Gomes (fl. 353).
E, tendo sido acolhido, foi emitido o Decreto presidencial de demissão de Júlio César Gomes, Agente de Polícia Federal, do Quadro
Permanente do Departamento de Polícia Federal, publicado no dia 29.03.1994 (fls. 367 e 372/373).
Por sua vez, a r. sentença, proferida na presente ação ordinária em 13.05.2005, julgou improcedente o pedido de anulação do ato
administrativo de demissão e, em razão da sucumbência, condenou Júlio César Gomes ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 1235/1239).
Inconformado, Júlio César Gomes apela requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que, por não haver provas concretas da existência
ou da autoria dos fatos delitivos a ele imputados, conforme fundamentado na sentença penal, não haveria justificativa para sua demissão
por meio do processo administrativo disciplinar. Aduz que o fundamento da sentença penal absolutória vincula a Administração, pois se
encontra elencado em uma das hipóteses previstas na legislação (fls. 1248/1255).
Contrarrazões da União Federal pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 1270/1277).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/01/2019

836/2179

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