AMARAL MARCONDES E SP082042 - KIYOKO OGAWA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2401 - DAUMER MARTINS DE ALMEIDA) X JOSE ROBERTO MARCONDES - ESPOLIO(SP252946 - MARCOS
TANAKA DE AMORIM) X JOSE ROBERTO MARCONDES - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL
Considerando a nomeação de nova inventariante, providencie o espólio exequente a regularização de sua representação processual, apresentando instrumento de procuração ad judicia.
Após, remetam-se os autos ao SUDI para as alterações pertinentes.
Do retorno do distribuidor, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor referente ao crédito de honorários sucumbenciais fixados nos autos, ressalvando-se sua disponibilização à ordem deste juízo.
No mais, susbsistindo a ordem de penhora no rosto destes autos, o crédito será transferido ao juízo da execução fiscal n. 0000702-06.2009.4.03.6500.
Solicite-se informações à 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0013665-82.2009.403.6100 (2009.61.00.013665-0) - ALVORADA VIDA S.A. X VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E SP180615 - NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI) X UNIAO FEDERAL X ALVORADA VIDA S.A. X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a União ao pagamento de honorários, no valor de R$ 20.000,00.A União
Federal apresentou embargos à execução.À fl. 393 foi determinada a expedição de ofício requisitório quanto ao valor incontroverso.Ofício requisitório expedido e transmitido conforme fls. 402 e 404 (20160000026).À fl.
406, houve juntada do extrato de pagamento do RPV.Após o julgamento dos embargos à execução, as partes foram intimadas a apresentar requerimentos (fl. 423).Nada mais tendo sido requerido, reputa-se satisfeita a
obrigação. Diante do exposto JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades de procedimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0018562-56.2009.403.6100 (2009.61.00.018562-4) - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X AMARAL FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP251223 - ADRIANO BIAVA
NETO E SP151524 - DALSON DO AMARAL FILHO) X UNIAO FEDERAL X AMARAL FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por superveniente ausência de interesse processual, e condenou a União ao pagamento
de honorários, no valor de R$ 30.000,00.A União Federal foi intimada (fl. 1223) nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e apresentou impugnação (fls. 1228/1234).Ante a concordância da exequente com o
valor apresentado pela executada (fls. 1255/1256), à fl. 1257 foi determinada a expedição de ofício requisitório.Ofício requisitório expedido e transmitido conforme fls. 1261 e 1278 (20170000009).A União opôs
embargos de declaração (fls. 1264/1268), sob a alegação de que não houve condenação em honorários no âmbito da impugnação.Os embargos de declaração foram acolhidos (fl. 1274), condenando a parte impugnada ao
pagamento de honorários, no valor de R$ 300,00.A parte impugnada/exequente efetuou depósito judicial do valor referente aos honorários (fl. 1276).À fl. 1286, foi determinada a expedição de oficio para conversão em
renda da União, no código 2864, do valor depositado à ordem do Juízo, cumprido conforme fls. 1289/1291.À fl. 1288, houve juntada do extrato de pagamento do RPV, do qual as partes foram intimadas (fl. 1299).Assim,
nada mais tendo sido requerido, reputa-se satisfeita a obrigação.Diante do exposto JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de procedimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0011619-81.2013.403.6100 - MARCELO RUBENS PAIVA(SP106074 - MIGUEL DELGADO GUTIERREZ) X UNIAO FEDERAL X MARCELO RUBENS PAIVA X UNIAO FEDERAL
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por MARCELO RUBENS PAIVA, ora exequente, em face da UNIÃO FEDERAL, ora executada.A União Federal, citada nos termos do artigo 730 do Código de
Processo Civil (fl. 191/verso), apresentou embargos à execução, cuja sentença foi trasladada às fls. 196/197.Após processamento, à fl. 203 foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios.Ofícios requisitórios
expedidos e transmitidos conforme fls. 235/237 e 244/246 (20170048423, 20170048424 e 20170048425).Às fls. 248/250, houve juntada dos extratos de pagamento dos RPVs, dos quais as partes foram intimadas (fl.
253).Assim, nada mais tendo sido requerido, reputa-se satisfeita a obrigação. Diante do exposto JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de procedimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000603-35.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
DEPRECANTE: SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FORTALEZA / CEARÁ - 8ª VARA FEDERAL
DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO CÍVEL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, testemunhas e demais interessados acerca da realização de audiência de instrução, via videoconferência, no dia 26/03/2019, às 14 horas.
Informe-se ao Juízo Deprecante os dados necessários à viabilização da audiência (VIA INFOVIA 172.31.7.3##80036 ou 80036@172.31.7.3 - VIA INTERNET 200.9.86.129##Call80036 ou Call80036@200.9.86.129
- VIA SIP [email protected])
Por derradeiro, devolva-se com as homenagens de estilo.
SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2019.
26ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002264-81.2012.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: ANTONIO DELFINO BRANDAO FILHO - TRANSPORTES - ME, ANTONIO DELFINO BRANDAO FILHO
DESPACHO
A parte exequente pediu nova diligência junto ao Renajud, bem como buscas de bens junto ao Infojud (Id. 13921005).
Proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a CEF a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do
CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra.
Na impossibilidade de serem penhorados veículos, deverá a CEF cumprir, no prazo de 15 dias, o despacho de fls. 98 (Id. 13683785), apresentando as pesquisas junto aos CRIs para que se possa deferir o pedido de
Infojud, sob pena de arquivamento por sobrestamento.
Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada.
Int.
SãO PAULO, 30 de janeiro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
190/893