inexigibilidade de instauração de procedimento administrativo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, notadamente a notificação ao contribuinte da inscrição da dívida ativa do débito
tributário.Com efeito, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, portanto, qualquer outra providência por parte do
Fisco.A propósito, a referida diretriz jurisprudencial culminou com a edição da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.Importante ressaltar que, diferente do alegado pela executada, os tributos foram constituídos por meio de declaração e não por auto de infração, e
apresentam os requisitos exigidos pela lei, com a origem, a natureza do crédito, o valor originário dos débitos e os instrumentos normativos que embasam os acréscimos, encontram-se no corpo da CDA em cobro.Assim,
compulsando os autos, verifico que as alegações apresentadas pela excipiente são superficiais e genéricas, inaptas a ilidir a presunção insculpida nos art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, conferida aos títulos
executivos fiscais.Desse modo, não tendo, a excipiente, logrado êxito em desconstituir a dívida ativa ou o título executivo, permanece intacta a presunção legal de certeza e liquidez.Por outro lado, o art. 2º, 2º, da Lei
6.830/80 preceitua que: Art. 2º (...) 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato.No tocante à taxa SELIC, preceitua o art. 13 da Lei 9.065/95 que:Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção de efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)Vale salientar o tratamento
isonômico conferido pelo art. 36, 4º, da Lei 9.250/95 aos credores da Fazenda Nacional, nos casos de compensação e repetição de indébito, o qual preceitua: 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou
restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido
ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997).A higidez da cobrança da taxa Selic (prevista na Lei nº
9.250/95), como índice de atualização e de juros dos débitos fiscais da União, restou sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia).No referido aresto, restou expressamente consignado que:A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).No que concerne à multa de mora, diz o art. 61 da Lei 9.430/1996
que:Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.A multa
de mora no patamar de 20% não se mostra abusiva, tendo em vista ser consequência do inadimplemento dos créditos tributários, além de não apresentar qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva e ao
princípio constitucional que veda o confisco, conforme tese sedimentada nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, in verbis: 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de
efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos
cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória,
inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por
cento).É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta tem natureza de sanção pecuniária - em razão da desobediência à obrigação fiscal de pagamento do tributo dentro do prazo
estabelecido -, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR).Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Informe a parte
exequente a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.No silêncio, ou requerendo unicamente a concessão de prazo, ou ainda a pesquisa em outros sistemas,
considerando que compete ao exequente diligenciar a localização de bens, determino a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao
exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Cumpra-se e intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003502-05.2017.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(SP122428 - RICARDO CESAR SAMPAIO) X MLP PRESTACAO DE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E MAO DE OBRA LTDA(SP123849 ISAIAS LOPES DA SILVA)
MLP Prestação de Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. apresentou exceção de pré-executividade em que requer o reconhecimento da prescrição dos créditos inscritos nas CDAs que aparelham a ação.
Pretende, também, a exclusão ou redução dos acréscimos de correção monetária, multas de mora e compensatórios e juros de mora (fls. 135/151).A União, em sede de impugnação, requer o indeferimento da exceção (fls.
167/181).É o breve relato. Decido.A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões
de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
(Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).No que se refere à prescrição, diz o art. 174, caput, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva.Antes da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompia com a efetiva citação e, após referida Lei Complementar, a prescrição se interrompe com o despacho
que determina a citação.Contudo, em ambos os casos, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, 1º do CPC, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada, entendimento firmado em sede de recurso repetitivo:[...]13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da
execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a
data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).[...]16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo
219, 2º, do CPC). (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010).Ademais, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal conta-se da data estipulada como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada ou da data da apresentação da declaração (mediante DCTF, entre outros), o que for posterior:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO
VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição
do crédito tributário.2. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento,
o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não é possível aferir das provas juntadas aos autos a data da entrega das
declarações e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da ora agravante quanto à ocorrência da prescrição requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.581.258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2016). No caso em tela, as
constituições dos créditos tributários se deram entre 19/04/2012 e 21/08/2013 (fls. 185/230), por meio de declaração pessoal do contribuinte, o feito foi ajuizado em 28/04/2017, o despacho determinando a citação foi
proferido em 31/05/2017 (fl. 125/126) e a citação ocorreu em 14/11/2017 (fl. 131).Pela análise das DCTF´s de fls. 185/230 o único débito que estaria prescrito é o constante na DCTF apresentada em 19/04/2012 (fls.
215), inscrito na CDA nº 80 6 14 073896-74, (fl. 28), todavia, pelos documentos de fls. 282/284, nota-se que tal débito foi incluído em negociação de parcelamento em 29/08/2014 até 03/09/2015. Sabe-se que o
parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito e interruptiva da prescrição, dessa forma, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa no período. Portanto, com a propositura da ação em 28/04/2017 não
houve o exaurimento do prazo prescricional quinquenal.Dessa forma, não há falar-se em ocorrência de prescrição.Por outro lado, o art. 2º, 2º, da Lei 6.830/80 preceitua que: Art. 2º (...) 2º - A Dívida Ativa da Fazenda
Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.No tocante à taxa SELIC, preceitua o art. 13 da Lei 9.065/95
que:Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de
1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção de efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)Vale salientar o tratamento isonômico conferido pelo art. 36, 4º, da Lei 9.250/95 aos credores da Fazenda
Nacional, nos casos de compensação e repetição de indébito, o qual preceitua: 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997).A higidez da cobrança da taxa Selic (prevista na Lei nº 9.250/95), como índice de atualização e de juros dos débitos fiscais da União,
restou sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Especial Representativo
da Controvérsia). No referido aresto, restou expressamente consignado que:A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do
disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).No que concerne à multa de mora, diz o art. 61 da Lei 9.430/1996 que:Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.A multa de mora no patamar de 20% não se mostra abusiva, tendo em vista ser consequência
do inadimplemento dos créditos tributários, além de não apresentar qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio constitucional que veda o confisco, conforme tese sedimentada nos autos do RE
582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, in verbis: 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar
o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão
fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na
jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta tem
natureza de sanção pecuniária - em razão da desobediência à obrigação fiscal de pagamento do tributo dentro do prazo estabelecido -, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do
tributo (Súmula 209 do extinto TFR).Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Informe a parte exequente a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo
de 30 dias.No silêncio, ou requerendo unicamente a concessão de prazo, ou ainda a pesquisa em outros sistemas, considerando que compete ao exequente diligenciar a localização de bens, determino a suspensão do
andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito.
Cumpra-se e intimem-se
Expediente Nº 2894
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0009655-93.2013.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011379-69.2012.403.6119 () ) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPOR(SP114192 - CELIA
REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES) X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE GUARULHOS -SP(SP083188 - MARJORIE NERY PARANZINI)
Vistos em inspeção.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargado (Município de Guarulhos) em face da sentença proferida nas fls. 352/356, sustentando, em síntese, omissão no julgado, uma vez que não
facultou ao embargado a emenda ou substituição das CDAs declaradas nulas. Pugna pela concessão de prazo para aditamento ou substituição.Relatei. Decido.Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2019 1009/1382