Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e votoque ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5069116-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABEL PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5069116-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABEL PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo rural de 11/12/1974 a 28/02/1982, e como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho
nos períodos de 01/05/1982 a 30/10/1991, 01/09/1996 a 05/08/1997, 03/03/1998 a 30/08/2002 e 19/04/2011 a 01/12/2015, determinando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento
administrativo, em 01/12/2015, com correção monetária e juros de mora. Determinado o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5069116-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ABEL PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA - SP265275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2019 1414/2224