Havendo concordância ou decorrido o prazo para a impugnação, homologo, para que produzam seus devidos e legais efeitos, os cálculos da parte exequente no importe
de R$ 110.626,97 (cento e dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) a título de valores principais para a data de 13 de junho de 2019, e determino a requisição do(s)
referido(s) valor(es).
Antes, remetam-se os autos à contadoria deste Juízo para informações necessárias nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, se o caso.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
Araçatuba/SP, data do sistema.
MONITÓRIA (40) Nº 5001449-31.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: ADILSON FERREIRA GOMES JUNIOR
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) executado(s) para que pague(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o valor reclamado, ou, no mesmo prazo, ofereça(m) embargos nos próprios
autos, nos termos do art. 702 e parágrafos, do NCPC.
Fixo, desde já, os honorários da parte autora em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do NCPC).
Fica(m) a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) de que caso não interponha(m) embargos no prazo acima referido, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC e de que o seu cumprimento (pagamento do valor reclamado), implicará na isenção das custas processuais (art. 701, §1º, NCPC).
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Araçatuba/SP, data no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0272989-14.1980.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRIGORIFICO MOURAN ARACATUBA LTDA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO PESTANA - SP103297
Vistos em sentença.
Trata-se de execução de sentença movida pela UNIÃO FEDERAL em face de FRIGORIFICO MOURAN ARAÇATUBA S/A, na qual visa ao pagamento de seus créditos
(honorários).
A União apresentou o cálculo do valor devido (ID 14769811).
O executado efetuou o depósito da verba honorária, conforme Guia DARF (ID 17357942).
Intimada, a União tomou ciência do pagamento dos honorários advocatícios e requereu a extinção do cumprimento de sentença (ID 18408091).
É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a publicação/intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.
P. R. I. C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 11/951