Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 13 de maio de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028078-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: DIMAS SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO - SP319328-N, ELIZANDRA ALMEIDA
FREIRE DA SILVA - SP378057-N, EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Tendo em vista o julgamento da ação que originou a interposição deste agravo de instrumento, constata-se a ausência
superveniente de interesse recursal, porquanto o recurso restringe-se a impugnar decisão liminar que veio a ser substituída por sentença.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de maio de 2020.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5015149-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
REQUERENTE:ACUCAREIRA QUATA S/A
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por “AÇUCAREIRA QUATÁ S/A”, tendo em vista a
apelação interposta em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5001319-38.2019.4.03.6108 – 3ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Bauru – SP.
Os autos foram distribuídos e autuado diretamente nesta Corte Regional por força do parágrafo único do art. 299 do CPC
e em razão da inevitável demora entre a interposição do apelo nos autos principais em primeiro grau, a intimação da parte apelada, juntada das
contrarrazões e, por fim, a remessa ao Tribunal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 821/2915