1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em
julgado.
2. As restrições impostas com observância do artigo 319 do Código de Processo Penal atendem ao disposto no artigo 282 do mesmo diploma legal, mostrando-se suficientes para garantir a aplicação da lei
penal, a investigação, a instrução criminal e evitar a prática de novas infrações penais.
3. Recurso em sentido estrito desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002583-48.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: WAGNER SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002583-48.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: WAGNER SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença ID 124706438 que condenou WAGNER SILVA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 334-A , § 1º, I, do Código Penal c.c. os arts. 2º e 3º
do Decreto-lei nº 399/68 à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pelo crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 à pena de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de multa no valor de R$
10.000,00, ambos em concurso material, em regime aberto e com revogação das medidas cautelares substitutivas.
Em razões recursais ID 126826611, a defesa do réu afirma que o transporte de mercadoria oriunda de contrabando constitui post factum impunível ou, subsidiariamente, o crime do art. 349 do Código Penal.
Alega, ainda, que a tipificação da conduta de transportar afronta o texto constitucional, na medida em que sua previsão se restringe ao Decreto-lei nº 399/68 e não encontra amparo no Código Penal. Por fim, aduz a
desclassificação do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para o crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
A acusação apresentou contrarrazões (ID 127528774).
Em parecer ID 128506386, a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a correção, de ofício, do valor da multa do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para 10
(dez) dias-multa.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002583-48.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: WAGNER SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Consta dos autos que Wagner Silva dos Santos foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, I, do Código Penal c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68, porque, no dia 28/11/2018,
por volta das 16h40, na altura do KM 492 da Rodovia BR-262, no município de Anastácio/MS, transportou 474.000 (quatrocentos e setenta e quatro mil) maços de cigarros de origem estrangeira, carga esta desacompanhada
de documentação legal, sabendo que se tratava de mercadoria oriunda do contrabando.
O acusado também foi denunciado pela infração penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97 porque, no mesmo contexto, desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação sem observação dos regulamentos
ao utilizar rádio transceptor instalado no painel do veículo.
Segundo a peça acusatória, policiais rodoviários federais receberam a informação de que duas carretas (placas AJF0524 e MKZ4649) estavam transportando cigarros contrabandeados na Rodovia BR-262,
no sentido Miranda/Anastacio.
Iniciada a diligência, os policiais abordaram o veículo dirigido pelo acusado, que batia com a descrição da informação recebida. De pronto, o réu confessou o transporte do cigarro contrabandeado, assim como o
recebimento do valor de R$ 1.800,00 pelo serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 760/1935