Assim, o caminho a ser trilhado pelo impetrante é requerer administrativamente a restituição
dos valores recolhidos no âmbito do parcelamento cancelado (código 5190), a fim de que, ao final, seja
efetivada a compensação com o débito em aberto.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para complementar a fundamentação da decisão embargada nos termos supra,
mantendo, no entanto, sua parte dispositiva.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011011-51.2020.4.03.6100
IMPETRANTE:AUGUSTO CARLOS RAMOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR - SP116111
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO EXERCITO DA 2º REGIÃO MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REPRESENTANTE do(a) FISCAL DA LEI: LUCIA REGINA RAMOS NUNES
Converto o julgamento em diligência.
ID n. 36575511: Intimem-se as partes, impetrante e autoridade impetrada, para que no prazo de 20 (vinte) dias, prestem os
esclarecimentos requeridos pelo DD. representante do Ministério Público Federal, nos seguintes termos:
- À autoridade impetrada, que esclareça “de forma minuciosa e clara, porque razão entende que os benefícios recebidos
pelo impetrante não poderiam ser cumulados, considerando que a Lei nº 8.059/90, art. 4º, ressalva os benefícios previdenciários do
acúmulo com pensão de ex-combatente, não impondo o "dever" de opção por um deles ao beneficiário.”
- Ao impetrante, que “apresente esclarecimentos sobre um terceiro benefício que recebe (Pensão por Morte
Previdenciária INSS/RGPS nº 1720227753), uma vez que tal informação não consta da inicial.”
Com a vinda das informações, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
Intime-se.
SÃO PAULO, 03 de dezembro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 560/2102