: JEFERSON ROBERTO GARCIA reu preso
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
INTERESSADO : AILTON ANTONIO DA SILVA reu preso
ADVOGADO
: Janaina Theulen Zagonel e outro
INTERESSADO : LINDOMAR DOS SANTOS BICALHO reu preso
ADVOGADO
: Sandra Siomara Borba
INTERESSADO : MARCIO EVANGELISTA reu preso
ADVOGADO
: Alessandro Maurici e outro
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO PACHECO reu preso
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
: Antonio Franca
INTERESSADO : TIAGO JOAO CAROLINO reu preso
: JOSE EDUARDO DA SILVA reu preso
: EDER CARMO DE JESUS reu preso
ADVOGADO
: Raquel Regina Bento Farah
INTERESSADO : DENILSON DA SILVA MACEDO
ADVOGADO
: Onesio Machado de Oliveira e outros
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ALTERAR A DECISÃO.
- Se a argumentação expendida pelo agravante não se mostra suficiente para
alterar a decisão atacada, esta deve ser ratificada por seus próprios fundamentos.
- A admissão de embargos infringentes e de nulidade contra acórdão proferido
em julgamento de anterior embargos infringentes e de nulidade poderia eternizar uma
discussão, enquanto não unânime o julgamento. Logo, também por uma lógica jurídica,
tem-se por incabível a hipótese em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2012.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 108/2012
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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