Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa
estampa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE
TIPICIDADE. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO CASO JUB
JUDICE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO
MANTIDO. DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA RAZÃO UNITÁRIA DA PENA
DE MULTA.
1. Tanto a materialidade, quanto a autoria, restaram cabalmente comprovadas pelo órgão
ministerial, tendo em vista que a prova oral foi firme em apontar a figura do acusado como o
verdadeiro administrador da empresa, além da farta documentação acostada no caderno
processual, o que ensejou, pois, a devida reprimenda estatal.
2. Não há falar em aplicação do princípio da intervenção mínima, pois os atos praticados
pelo apelante são típicos, antijurídicos e culpáveis, enquadrando-se no artigo 168-A do
Código Penal. Ademais, deve-se frisar que o aludido princípio, em se tratando do crime ora
analisado, está sempre atrelado ao valor pecuniário sonegado, sendo que o valor das
contribuições não repassadas supera o parâmetro adotado pela jurisprudência pátria (R$
10.000,00).
3. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente retratada
situação invencível de dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser
extraordinária e transitória.
4. Acerca do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, esta Corte já consolidou
entendimento (ACR 20067113001048-6, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran
Neto, D.E. 24-6-2009) no sentido de que tanto a pena-base quanto o número de omissões no
recolhimento das contribuições deve ser levado em consideração quando da determinação
do aumento de pena a ser imposto.
5. Hipótese que em o réu praticou 11 (onze) condutas ilícitas, adequando o incremento de
1/4 (um quarto) em relação à pena provisória.
6. Reduzido o valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da razão unitária da
pena de multa, tendo em vista a situação financeira do acusado.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão negou vigência ao artigo 68 da Lei nº
11.941/2009, afirmando deva ser decretada a suspensão da pretensão punitiva em relação ao
delito imputado, ao argumento de que houve parcelamento do crédito tributário discutido, no
exercício de 2010.
O art. 105, III, da CF, assim dispõe:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar em recurso especial, as
causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados (...) quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da
matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Desentranhe-se a peça não assinada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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