2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2205
Indevida a multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, porque não
Custas pelo reclamante no valor de R$ 553,85, calculadas sobre o
houve mora no adimplemento das parcelas constantes do TRCT,
valor atribuído à causa de R$ 27.692,71, entretanto, dispensado do
aliás, zerado. Improcedente.
recolhimento, face à gratuidade.
Descabida a penalidade do art. 467 da CLT, porque não havia
Intimem-se as partes.
verbas resilitórias incontroversas a serem pagas na primeira
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente
audiência. Improcedente.
assinada, na forma da lei.
Igualmente descabida condenação a comprovar os depósitos
Niterói, 26 de julho de 2016.
fundiários, porque o autor pode obter informações acerca de
eventuais débitos por meios administrativos junto à Caixa
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
Econômica Federal, independentemente de provimento Judicial.
Juiz do Trabalho Substituto
Improcedente.
DANO MORAL
NITEROI, 27 de Julho de 2016
O dano moral é aquele que se opõe ao dano material, ou seja, não
afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
bens de ordem moral, de foro íntimo, como a honra, a liberdade, a
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
intimidade e a imagem, conforme disposto no art. 5º, incisos V e X,
da CRFB/88.
Também pode ser decorrente do ato ilícito, conforme dispõe o art.
186 do CC/2002, sendo certo que ambas vertentes do dano são
aplicáveis ao processo laboral, quando houver reflexo na esfera do
empregado, repercutindo em sua mácula profissional.
Processo Nº RTOrd-0100833-50.2016.5.01.0248
RECLAMANTE
PAMELLA BASILIO COSTA
ADVOGADO
JEANE MARINS DOS SANTOS(OAB:
144898/RJ)
RECLAMADO
CENTRO DE OLHOS AV SETE DE
SETEMBRO LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE
MIRANDA FAGUNDES(OAB: 125113D/RJ)
O reclamante expôs como causa de pedir o descumprimento de
obrigações contratuais, que sequer foram confirmadas pela
sentença. Improcedente.
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE OLHOS AV SETE DE SETEMBRO LTDA
- PAMELLA BASILIO COSTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevido o pagamento de honorários advocatícios, pois, além da ré
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
não ter sido sucumbente, não foram preenchidos os demais
JUSTIÇA DO TRABALHO
requisitos dispostos na Lei 5584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do C.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
TST. Improcedentes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
8ª Vara do Trabalho de Niterói
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, Centro, NITEROI - RJ -
Nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7510/86, os benefícios da
CEP: 24020-075
justiça gratuita serão concedidos quando presente pelo menos um
dos seguintes requisitos:
- recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal
e/ou;
- no caso de remuneração superior ao dobro do mínimo legal, a
impossibilidade da parte não poder demandar sem prejuízo do
tel: (21) 26200189 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100833-50.2016.5.01.0248
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: PAMELLA BASILIO COSTA
RECLAMADO: CENTRO DE OLHOS AV SETE DE SETEMBRO
LTDA
sustento próprio ou da família, que deverá ser declarada em juízo
pelo próprio interessado (via declaração subscrita) ou por
SENTENÇA PJe-JT
procurador.
Vislumbrada a presença dos requisitos legais acima mencionados,
concedo os benefícios ao reclamante.
II- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói julga
Ao 28º dia do mês de julho de 2016, o Juiz do Trabalho FABIANO
FERNANDES LUZES, procedeu ao julgamento da ação movida por
PAMELLA BASILIO COSTA em face de CENTRO DE OLHOS AV
SETE DE SETEMBRO LTDA.
improcedentes os pedidos, conforme fundamentação supra, que
passa a integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98004
I - RELATÓRIO