2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
- RENATO FRANCISCO ALVES
3813
TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. A transferência de
empregados da CBTU para as empresas que lhe sucederam,
como a FLUMITRENS, encontra-se autorizada no art. 3º da Lei
PODER JUDICIÁRIO
nº 8.693/1993, que dispôs sobre a descentralização dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios.
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011795-30.2015.5.01.0032 (RO)
RECORRENTE: RENATO FRANCISCO ALVES
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RELATORA: EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
partes: RENATO FRANCISCO ALVES (Dr. Reginaldo de Oliveira
Silva), como recorrente, e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU (Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues), como
recorrido.
Inconformado com a r. sentença Id 07b3fad, proferida pela Exma.
Juíza Cristina Almeida de Oliveira, que extinguiu com resolução,
com fulcro no art. 487, II, do CPC, recorre o autor.
EMENTA
O autor argui, primeiramente, a nulidade da r, sentença por
ausência de prestação jurisdicional. Insiste na inexistência de
prescrição total ante o não rompimento do contrato de trabalho,
pretendendo a reforma da sentença para que seja declarada a
nulidade de sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS, com
a consequente reintegração aos quadros da antiga empregadora.
Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais e de uma
ACÓRDÃO
indenização por danos morais. Pugna pela submissão da matéria ao
Pleno do C. TST nos termos do artigo 97 da CF/88 e do artigo 68,
10ª TURMA
IX do Regimento interno deste tribunal, para análise do incidenter
tantumde inconstitucionalidade.
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOS DA CBTU.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108224