2524/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
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Desembargador-Relator do recurso em processo administrativo nº 0100055- 77.2018.5.01.0000, dando-lhe ciência da presente decisão, a qual
ocasionará perda de objeto do recurso mencionado.”(a) FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA. Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, no processo a seguir:
PROCESSO: PROAD nº 10533/2018. ASSUNTO: Sindicância – Conduta Funcional de servidor.”1) Designo o Excelentíssimo Senhor Juiz, Doutor
MUCIO NASCIMENTO BORGES, Titular da Trigésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Diretora de Secretaria, MONICA ANTOUN
SIMAO FROES, da Décima Segunda Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e a Supervisora do Gabinete da Secretaria de Manutenção e
Infraestrutura Predial, MILENE FERNANDES MACHADO VASCONCELOS, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
Sindicância relativa ao Processo PROAD nº10533/2018 (SEP). 2) À SEP para lavratura da Portaria. 3) Publique-se. Em 23/7/2018.
”(a)FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
Despachos exarados pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, nos processos a seguir:
Processo nº: 7297-57.2016.5.01.1000 - (SEP).Interessado(a): RAFAELA ALCEBÍADES CAMPOS COELHO. Assunto: Enquadramento
Previdenciário. ”Tendo em vista a decisão de efeito normativo e vinculante adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo nº
CSJT-PE-A-4653-30.2017.5.90.0000 e ainda, o que restou decidido no processo administrativo eletrônico 0001515-06.2015.5.01.1000–SEP, defiro
o pedido de enquadramento previdenciário da servidora RAFAELA ALCEBÍADES CAMPOS COELHO, conforme requerimento apresentado às fls.
34/35, no regime anterior ao estabelecido pela Lei nº 12.618/2012, aplicando-se, para fins de contribuição previdenciária, a disciplina instituída
pelo art. 4º, inciso I da Lei nº 10.887/2004 (11% incidentes sobre a totalidade da base da contribuição). À Coordenadoria de Administração de
Pessoal (CAPE) para publicação; após, encaminhe-se o feito à Coordenadoria de Preparo de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e
providências cabíveis. ”(a)FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região
Processo nº: 0006011-44.2016.5.01.1000 - (SEP).Interessada: DEBORA DOS SANTOS PONTÍFICE.Assunto: Enquadramento Previdenciário,
”Tendo em vista a decisão de efeito normativo e vinculante adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo nº CSJT-PE-A4653-30.2017.5.90.0000 e ainda, o que restou decidido no processo administrativo eletrônico 0001515-06.2015.5.01.1000–SEP, defiro o pedido de
enquadramento previdenciário da interessada DEBORA DOS SANTOS PONTÍFICE, conforme requerimento apresentado à pág. 34, no regime
anterior ao estabelecido pela Lei nº 12.618/2012, aplicando-se, para fins de contribuição previdenciária, a disciplina instituída pelo art. 4º, inciso I
da Lei nº 10.887/2004 (11% incidentes sobre a totalidade da base da contribuição).À CAPE para publicação; após, encaminhe-se o feito à
Coordenadoria de Preparo de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências cabíveis. ”(a)FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Processo nº: - 0005008-88.2015.5.01.1000 (SEP).Interessada: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Assunto: Enquadramento Previdenciário. ”Tendo
em vista a decisão de efeito normativo e vinculante adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo nº CSJT-PE-A-465330.2017.5.90.0000 e ainda, o que restou decidido no processo administrativo eletrônico 0001515-06.2015.5.01.1000–SEP, defiro o pedido de
enquadramento previdenciário do interessado ANTONIO PEREIRA DA SILVA, conforme requerimento apresentado às págs. 36/37, no regime
anterior ao estabelecido pela Lei nº 12.618/2012, aplicando-se, para fins de contribuição previdenciária, a disciplina instituída pelo art. 4º, inciso I
da Lei nº 10.887/2004 (11% incidentes sobre a totalidade da base da contribuição).À CAPE para publicação; após, encaminhe-se o feito à
Coordenadoria de Preparo de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências cabíveis. ”(a)FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA.Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Processo nº: 0006002-19.2015.5.01.1000 - (SEP).Interessada: THIAGO BEMERGUY WESSELING.Assunto: Enquadramento Previdenciário.
”Tendo em vista a decisão de efeito normativo e vinculante adotada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo nº CSJT-PE-A4653-30.2017.5.90.0000 e ainda, o que restou decidido no processo administrativo eletrônico 0001515-06.2015.5.01.1000–SEP, defiro o pedido de
enquadramento previdenciário do interessado THIAGO BEMERGUY WESSELING, conforme requerimento apresentado às págs. 38, no regime
anterior ao estabelecido pela Lei nº 12.618/2012, aplicando-se, para fins de contribuição previdenciária, a disciplina instituída pelo art. 4º, inciso I
da Lei nº 10.887/2004 (11% incidentes sobre a totalidade da base da contribuição).À CAPE para publicação; após, encaminhe-se o feito à
Coordenadoria de Preparo de Pagamento de Pessoal (CPPE), para ciência e providências cabíveis. ”(a)FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Processo nº: 2228-2002-000-01-00-9 (PA). Interessada: ROSANGELA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPELO. Assunto: Tempo de Serviços
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