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TRT1 09/10/2018 -fl. 405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 09/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018

405

habilitado e atender as normas do Conselho Federal de

Notificação
Notificação

Contabilidade.

Processo Nº AP-0126500-65.1994.5.01.0068
As demonstrações contábeis das entidades sem finalidade de lucros

Processo Nº AP-01265/1994-068-01-00.3

foram reguladas pelo Conselho Federal de Contabilidade através da
Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19, aprovada pela

Relator
Agravante

Tania da Silva Garcia
SERVICO FEDERAL
PROCESSAMENTO DE DADOS
SERPRO
Roberta Sangenetto Fernandes(OAB:
RJ133600D)
LUIZ DAVID DA SILVA OLIVEIRA
Gleise Maria Indio e Bartijotto(OAB:
RJ36252D)

Resolução nº 877/2000.
Advogado
A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica nº 10.19 estabelece
que as entidades sem finalidade de lucros devem manter registro

Agravado
Advogado

contábil mensal de suas receitas e despesas, "respeitando os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os
Princípios da Oportunidade e da Competência" (item 10.19.2.1).

As referidas demonstrações devem conter, pelo menos,
informações quanto aos "critérios de apuração das receitas e das
despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções,
contribuições e aplicações de recursos", "subvenções recebidas
pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades
decorrentes dessas subvenções", "fundos de aplicação restrita e

Processo: 0126500-65.1994.5.01.0068 - AP
Agte: SERVICO FEDERAL PROCESSAMENTO DE DADOS
SERPRO [Adv. Roberta Sangenetto Fernandes (OAB: RJ 133600 D)]
Agdo: LUIZ DAVID DA SILVA OLIVEIRA [Adv. Gleise Maria Indio e
Bartijotto (OAB: RJ 36252 - D)]
Destinatário(s): Agte SERVICO FEDERAL PROCESSAMENTO DE
DADOS SERPRO
"A fim de possibilitar uma melhor instrução do feito, intime-se o
reclamado para se manifestar sobre os embargos de declaração de
fls. 1310/1315, mais precisamente, sobre o item 16, relativo à
alegação de que o réu teria pago complementação salarial por todo
o período de licença médica. "

responsabilidades decorrentes desses fundos", "evidenciação dos
recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador" e
"eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que
tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da entidade" (alíneas "b", "d", "e",
"f" e "g" do item 10.19.3.3).

Na falta de provas da miserabilidade jurídica da 1ª ré, indefiro, pois,
a gratuidade de justiça requerida.

Intime-se a primeira reclamada para ciência do presente despacho,
bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais,

GABINETE DA DESEMBARGADORA DO
TRABALHO EDITH CORRÊA TOURINHO
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0100239-28.2017.5.01.0013
Relator
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
RECORRENTE
ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
JACKELINE ACRIS BORGES DE
MORAES(OAB: 82249/RJ)
ADVOGADO
MARY NOVAES MOREIRA(OAB:
69862/RJ)
RECORRIDO
MASTERCASA MOVEIS E
DECORACOES EIRELI
ADVOGADO
Pedro Henrique Morett Pinheiro(OAB:
175673/RJ)

no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso
Intimado(s)/Citado(s):

ordinário.

- ANA CRISTINA DOS SANTOS
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2018.

TANIA DA SILVA GARCIA

Desembargadora do Trabalho

Relatora

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125102

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