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TRT1 01/09/2022 -fl. 4922 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 01/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022

4922

da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58.

Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ

Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor

400 da SDI-1 do TST.

da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58.

Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00,
valor arbitrado para este efeito.

Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ

Intimem-se as partes.

400 da SDI-1 do TST.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00,
KIRIA SIMÕES GARCIA

valor arbitrado para este efeito.

Juíza do Trabalho Titular

Intimem-se as partes.

Processo Nº ATOrd-0101311-02.2019.5.01.0071
RECLAMANTE
GEORGIA GOMES RIBEIRO LUZ
ADVOGADO
LUCIANA SANCHES COSSAO(OAB:
147421/RJ)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
ADVOGADO
Renata Veroneze Rodrigues Maronez
Navegantes(OAB: 105048/RJ)
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA GOMES RIBEIRO LUZ

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e8478d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo
integra, para condenar a ré a pagar as parcelas supra deferidas, em
8 dias, acrescidas de juros e correção monetária, observados os
parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação

KIRIA SIMÕES GARCIA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011278-39.2014.5.01.0071
RECLAMANTE
ROGERIO ABILIO DE ABREU
ADVOGADO
Felipe Adolfo Fernandes Kalaf(OAB:
57634-D/RJ)
ADVOGADO
Henrique Santiago de Oliveira(OAB:
84680-D/RJ)
RECLAMADO
MARCO VINICIUS BASTOS SILVA
RECLAMADO
PROSPER 2008 COMERCIO DE
MATERIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
EDUARDO RIBEIRO TARJANO
LEO(OAB: 107324/RJ)
TERCEIRO
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
Ministério da Economia
INTERESSADO
TERCEIRO
EDUARDO CARDOSO DE LIMA
INTERESSADO
TERCEIRO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTÉRIO DA SAÚDE - NERJ
INTERESSADO
TERCEIRO
ADRIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA
INTERESSADO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL - AGU
INTERESSADO
(MINISTÉRIO DA SAÚDE)
TERCEIRO
Ministério da Saúde - Núcleo Estadual
INTERESSADO
no Rio de Janeiro

salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832
da CLT, possuem natureza indenizatória: aviso prévio, férias com

Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ABILIO DE ABREU

1/3, FGTS com indenização de 40% e honorários advocatícios.
INTIMAÇÃO
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834bce5
com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec.
proferido nos autos.
2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas
Defiro, por ora, o requerimento da autora quanto ao CAGED.
sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de
O PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO, a ser protocolado
responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores
diretamente pelo Autor junto à Secretaria de Trabalho do Ministério
cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário
da Economia (orientações em https://www.gov.br/ptde contribuição.
br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-daeconomia), para que remeta ao Juízo informações constantes no
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), em
fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva,
relação ao Executado: MARCO VINICIUS BASTOS SILVA (CPF:
na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada
921.900.907-25).
pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188051

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