3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de outubro de 2022.
6058
Deverá o 1º réu, após o trânsito em julgado e em momento
determinado pelo Juízo, proceder à anotação do vínculo de
NOEMI PRATES DA ROSA
emprego, na CTPS da parte autora, de 01/07/2017 a 03/10/2018
Assessor
(OJ nº 82, da SBDI -I, do TST), no cargo de ajudante, com salário
de R$1.200,00, por mês. Está autorizada, desde já, a Secretaria a
Processo Nº ATOrd-0101153-24.2019.5.01.0207
RECLAMANTE
SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS ALVES DE
MELO(OAB: 161114/RJ)
RECLAMADO
Via S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECLAMADO
M.M. TRANSPORTES LTDA - ME
proceder à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso
de inadimplemento.
Tudo conforme a fundamentação.
Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial,
horas extras; horas intrajornadas (observada a vigência da Lei
13.467/2017); saldo de salário; 13º salário; reflexos das verbas
anteriores em verbas de natureza salarial e indenizatórias as
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA FILHO
demais parcelas (Lei 8212/91, art. 28, § 9º).
Custas pela parte ré, no importe de R$1.053,72, calculadas sobre o
INTIMAÇÃO
valor arbitrado para a condenação de R$52.685,96.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f909f99
Intimem-se as partes, sendo o 1º réu por edital, tal como vem sendo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
realizado.
DISPOSITIVO
Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte
Cumpra-se.
Nada mais.
autora, DECLAROa revelia do 1º réu, rejeito as preliminares, e
julgoPROCEDENTE, EM PARTE,o pedido, para condenar a parte
ré, M.M. TRANSPORTES LTDA – ME e VIA S.A., sendo o 2º
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
demandado de forma subsidiária, a pagar à parte autora,
Juíza do Trabalho Titular
SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA FILHO, no prazo legal, conforme
restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de
atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e
deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, seguintes parcelas
abaixo descritas:
1. Horas extras;
2. Reflexos das horas extras;
3. Hora intrajornada;
4. Reflexos da hora intrajornada;
Processo Nº ATOrd-0101153-24.2019.5.01.0207
RECLAMANTE
SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS ALVES DE
MELO(OAB: 161114/RJ)
RECLAMADO
Via S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECLAMADO
M.M. TRANSPORTES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- Via S.A
5. 13º salário de 2017;
6. Férias +1/3 de 2017/2018;
INTIMAÇÃO
7. Saldo de salário;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f909f99
8. Aviso prévio;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
9. 13º salário, proporcional;
DISPOSITIVO
10.Férias + 1/3, proporcionais;
Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte
11.FGTS;
autora, DECLAROa revelia do 1º réu, rejeito as preliminares, e
12.Multa de 40% sobre os valores do FGTS;
julgoPROCEDENTE, EM PARTE,o pedido, para condenar a parte
13.Indenização equivalente ao valor do seguro desemprego;
ré, M.M. TRANSPORTES LTDA – ME e VIA S.A., sendo o 2º
14.Multa do art. 467 da CLT;
demandado de forma subsidiária, a pagar à parte autora,
15.Multa do §8º do art. 477 da CLT; e
SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA FILHO, no prazo legal, conforme
16.Honorários de sucumbência.
restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de
O empregador restou condenado ao cumprimento da seguinte
atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e
obrigação de fazer:
deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, seguintes parcelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189763