3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
5535
Ainda que se cogite queo simples vínculo de procuração bancária
LOGISTICOS LTDA.
entre a empresa executada e pessoa física não seja capaz de
Manifestação do excepto em id07eeaab.
demonstrar, de forma irrefutável, a confusão patrimonial e a
A caracterização de grupo econômico demanda uma dilação
caracterização do sócio oculto pelo CCS, não haveria motivo
probatória, inviável a sua alegação por meio de objeção de pré-
plausível para que um terceiro, que não detém qualquer relação
executividade, sob pena de retirar a eficácia do art. 884 da CLT, que
com a empresa, movimentasse as contas bancárias dela, daí se
trata dos embargos à execução.
presume que ele é o proprietário de fato da empresa ou o sócio
A discussão trazida não se mostra cabível em sede de exceção de
oculto.
pré-executividade, pois envolve matéria que demanda ampla
Por fim, a pesquisa ao INFOSEG trouxe um relatório
dilação probatória, não podendo consentir que o processo se
circunstanciado das atividades empresariais do Sr.José Reinaldo
perpetue no tempo com a demora da satisfação do crédito, em
de Assis, dentre as quais de Procurador da empresa Parallax
observância, ainda, dos princípios da efetividade, da economia e
Business LLC, bem como das outras citadas componentes do grupo
celeridade processual.
econômico, id1cc60e0 .
Nada obstante, a ausência de garantia do juízo, entendo ser
Como visto, para a caracterização de grupo econômico são
pertinente tecer alguns comentários, que passo a expor.
considerados os indícios de modo a configurar o coligamento das
Afirma o excipiente que não integra o grupo econômico da empresa
empresas adequados à primazia da realidade e à ótica de proteção
executada; que não se verifica interesse integrado ou atuação
ao hipossuficiente econômico, princípios fundamentais no direito do
conjunta que caracterize a atividade em coordenação e que parente
trabalho.
do sócio da reclamada no quadro societário de outra empresa,
O que se verifica é a integração interempresarial apta a ensejar o
isoladamente, não é elemento suficiente à caracterização de grupo
reconhecimento do grupo econômico.
econômico.
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, INDEFIRO as
Pois bem.
presentes Exceções de Pré-executividade.
Determinou-se a inclusão da excipiente no polo passivo em
Intimem-se as partes.
id4433ba4, ao argumento de que o Sr. José Reinaldo de Assis
administraria todo o grupo econômico Uniexpress Rio Serviços
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de dezembro de 2022.
RENATA JIQUIRICA
Juíza do Trabalho Titular
Logísticos LTDA, Uni-União Nacional e Internacional Express LTDA
e Centares-Logística, Serviços e Transportes em Geral
ePARALLAX
PARTICIPACOES LTDA.
Processo Nº ATOrd-0101428-44.2017.5.01.0206
RECLAMANTE
JORGE LUIZ BARBOSA PINTO
ADVOGADO
LINDACI FIGUEIREDO
BEZERRA(OAB: 145557/RJ)
RECLAMADO
CENTARES - LOGISTICA, SERVICOS
E TRANSPORTES LTDA
RECLAMADO
PARALLAX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
VERONICA MARCONDES(OAB:
380190/SP)
RECLAMADO
UNIEXPRESS SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO
ANGELO NUNES SINDONA(OAB:
330655/SP)
RECLAMADO
UNI - UNIAO TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Em consulta ao Jucesp(id7870cb9), verifica-se:
O ramo de atividades do excipiente envolve: Serviços combinados
de escritório e apoio administrativo, Holdings de Instituições nãofinanceiras, Preparação de Documentos e Serviços de apoio
administrativo não especificado anteriormente.
A empresa Parallax Participações LTDA possui como sócias a
empresa Parallax Baussiness LLC e Carla Vargas Assis, filha do Sr.
José Reinaldo de Assis.
Nos atos constitutivos da excipiente no JUCESP(id7870cb9), o Sr.
José Reinaldo de Assis retirou-se da sociedade em 30/04/2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ BARBOSA PINTO
O excipiente afirma que o Sr. José Reinaldo de Assis nunca foi
sócio da empresa, era apenas procurador da Parallax Business
LLC.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3488074
proferida nos autos.
Parallax Participações LTDAapresenta exceção de préexecutividade em idd3cd2a9,sob o argumento de que não faz parte
do grupo econômico da executada UNIEXPRESS SERVICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193524
Aduz que a base de dados constante do JUCESP, (repartição
pública responsável por arquivar o estatuto quando da sua
constituição, incluindo AGO, AGE e procurações) está equivocada
por enquadrá-lo com sócio, todavia, não fez prova de suas
alegações.