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TRT10 27/01/2016 -fl. 96 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 27/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1905/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2016

96

FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso não houve nada disso. Expediu-se apenas

ADMISSIBILIDADE

comunicação postal conforme acima descrito, seguindo-se a

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do

prolação de sentença. Há, portanto, nulidade processual.

recurso ordinário.

Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo a

PRELIMINARES

partir da citação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Vício de

oportunizar a defesa na forma da lei, dando prosseguimento ao

citação

processo como de direito."

A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença por

Neste contexto, acolho a preliminar para reconhecer o vício de

cerceamento de defesa, sob a alegação de ofensa ao disposto no

citação e declarar a nulidade do processo, determinando o retorno

art. 847 da CLT, porquanto fora notificada a apresentar contestação

dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte

"no prazo legal". Ressalta que a oportunidade para apresentação de

requerida a apresentação de defesa, na forma da lei.

contestação no processo trabalhista é a audiência, após frustrada a
tentativa conciliatória, sendo certo que o juízo de primeira instância
não a designou, impossibilitando sua defesa. Invoca ainda o
disposto no art. 22 da Resolução CSJT 94/2012. Requer seja

Conclusão do recurso

decretada a nulidade dos atos praticados após sua notificação.

Ante o exposto, conheço do recurso, acolho a preliminar para

Alertado pelo Exmo. Revisor, o Juiz Convocado Gilberto Augusto

declarar a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos

Leitão Martins, verifico que o presente processo padece de

à origem, a fim de que seja oportunizado à parte requerida a

nulidade, todavia, por vício de citação, conforme voto de divergência

apresentação de defesa, na forma da lei, nos termos da

abaixo colacionado, que adoto por razões de decidir integralmente:

fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos

Peço vênia ao e. Relator para indicar o processo 485-

os efeitos.

70.2014.5.10.0821, proveniente da MM. Vara de Gurupi-TO, em

ACÓRDÃO

pauta na próxima sessão da 2ª Turma do dia 09 de setembro de

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Eg.

2015, de relatoria do Des. Alexandre Nery que tem como revisora a

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

Des. Elke Just.

Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento,

A situação é a mesma retratada nestes autos, em que a a

aprovar o relatório, conhecer do recurso e acolher a preliminar de

reclamada foi intimada para apresentar contestação no "prazo

nulidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.

legal", sem que tenha havido indicação do prazo para apresentação

Brasília (DF), 3 de dezembro de 2015 (data do julgamento).

de defesa ou inclusão do processo em pauta de audiência.
O relator e a revisora, com a minha concordância, anulam o

MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON

processo por vício de citação.

Desembargador Relator

Acórdão

Peço vênia para transcrever o voto convergente da Revisora que
apanha com precisão a questão, verbis:
"Sou revisora. Estou de acordo quanto à existência de vício
processual.
O MPT ajuizou ACP, a juíza deferiu antecipação de tutela e mandou
notificar a ré para cumprimento. Foi expedida intimação postal cujo
teor inicial diz que "Fica Vossa Senhoria Citada para apresentar
defesa no prazo legal, querendo. Fica ainda INTIMADO (a) para
cumprimento da Decisão abaixo transcrita" (Id 928403 - Pág. 3)

Processo Nº RO-0001294-83.2014.5.10.0102
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
GUILHERMINA DE SANTANA NETA
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 42618/DF)
ADVOGADO
FERNANDO ELIAS DA SILVA(OAB:
37299/DF)
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA(OAB:
18031/DF)
RECORRIDO
DANIELLE QUEIROZ CARVALHO
FONTES
RECORRIDO
ROOSEVELT DE CARVALHO
FONTES

Mesmo nas ACPs o rito trabalhista exige audiência na qual é
produzida formalmente a defesa. Se o juiz decide alterar o rito para
receber defesa em Secretaria, ao modo do processo civil, isso deve
estar claro para as partes. E as formalidades citatórias são
indispensáveis, inclusive com o expresso prazo para defesa, a
cominação de revelia e etc (CPC, art. 225).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92304

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE QUEIROZ CARVALHO FONTES
- GUILHERMINA DE SANTANA NETA
- ROOSEVELT DE CARVALHO FONTES

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