1905/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2016
96
FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso não houve nada disso. Expediu-se apenas
ADMISSIBILIDADE
comunicação postal conforme acima descrito, seguindo-se a
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do
prolação de sentença. Há, portanto, nulidade processual.
recurso ordinário.
Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo a
PRELIMINARES
partir da citação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Vício de
oportunizar a defesa na forma da lei, dando prosseguimento ao
citação
processo como de direito."
A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença por
Neste contexto, acolho a preliminar para reconhecer o vício de
cerceamento de defesa, sob a alegação de ofensa ao disposto no
citação e declarar a nulidade do processo, determinando o retorno
art. 847 da CLT, porquanto fora notificada a apresentar contestação
dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte
"no prazo legal". Ressalta que a oportunidade para apresentação de
requerida a apresentação de defesa, na forma da lei.
contestação no processo trabalhista é a audiência, após frustrada a
tentativa conciliatória, sendo certo que o juízo de primeira instância
não a designou, impossibilitando sua defesa. Invoca ainda o
disposto no art. 22 da Resolução CSJT 94/2012. Requer seja
Conclusão do recurso
decretada a nulidade dos atos praticados após sua notificação.
Ante o exposto, conheço do recurso, acolho a preliminar para
Alertado pelo Exmo. Revisor, o Juiz Convocado Gilberto Augusto
declarar a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos
Leitão Martins, verifico que o presente processo padece de
à origem, a fim de que seja oportunizado à parte requerida a
nulidade, todavia, por vício de citação, conforme voto de divergência
apresentação de defesa, na forma da lei, nos termos da
abaixo colacionado, que adoto por razões de decidir integralmente:
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos
Peço vênia ao e. Relator para indicar o processo 485-
os efeitos.
70.2014.5.10.0821, proveniente da MM. Vara de Gurupi-TO, em
ACÓRDÃO
pauta na próxima sessão da 2ª Turma do dia 09 de setembro de
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Eg.
2015, de relatoria do Des. Alexandre Nery que tem como revisora a
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Des. Elke Just.
Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento,
A situação é a mesma retratada nestes autos, em que a a
aprovar o relatório, conhecer do recurso e acolher a preliminar de
reclamada foi intimada para apresentar contestação no "prazo
nulidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
legal", sem que tenha havido indicação do prazo para apresentação
Brasília (DF), 3 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
de defesa ou inclusão do processo em pauta de audiência.
O relator e a revisora, com a minha concordância, anulam o
MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
processo por vício de citação.
Desembargador Relator
Acórdão
Peço vênia para transcrever o voto convergente da Revisora que
apanha com precisão a questão, verbis:
"Sou revisora. Estou de acordo quanto à existência de vício
processual.
O MPT ajuizou ACP, a juíza deferiu antecipação de tutela e mandou
notificar a ré para cumprimento. Foi expedida intimação postal cujo
teor inicial diz que "Fica Vossa Senhoria Citada para apresentar
defesa no prazo legal, querendo. Fica ainda INTIMADO (a) para
cumprimento da Decisão abaixo transcrita" (Id 928403 - Pág. 3)
Processo Nº RO-0001294-83.2014.5.10.0102
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
GUILHERMINA DE SANTANA NETA
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 42618/DF)
ADVOGADO
FERNANDO ELIAS DA SILVA(OAB:
37299/DF)
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA(OAB:
18031/DF)
RECORRIDO
DANIELLE QUEIROZ CARVALHO
FONTES
RECORRIDO
ROOSEVELT DE CARVALHO
FONTES
Mesmo nas ACPs o rito trabalhista exige audiência na qual é
produzida formalmente a defesa. Se o juiz decide alterar o rito para
receber defesa em Secretaria, ao modo do processo civil, isso deve
estar claro para as partes. E as formalidades citatórias são
indispensáveis, inclusive com o expresso prazo para defesa, a
cominação de revelia e etc (CPC, art. 225).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92304
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE QUEIROZ CARVALHO FONTES
- GUILHERMINA DE SANTANA NETA
- ROOSEVELT DE CARVALHO FONTES