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TRT10 23/02/2018 -fl. 1598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 23/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018

1598

quórum mínimo de aprovação. Entre as alterações, constariam a

ratione personae, figura não pretendida pelo legislador

taxa obrigatória, a possibilidade de reeleição da atual diretoria por

constitucional.

mais dois períodos e a filiação obrigatória por 12 meses para

Portanto, declino da competência deste Juízo e determino a

concorrer às eleições posteriores a março/2018.

remessa do presente feito à distribuição da Justiça Comum do

Observa-se que a temática tratada nos presentes autos não passa

Distrito Federal.

pelo viés da representatividade do ente coletivo, nos termos do

Publique-se.

artigo 114, inciso III, da Constituição, ou de temas que lhe são

Assinatura

afetos, como o processo eleitoral sindical, conforme já decidiu o

BRASILIA, 21 de Fevereiro de 2018

STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 48372/MA (CC
48372/MA - 2005/0040784-8, Relator: Ministro João Otávio de

ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI

Noronha, Primeira Seção, Julgamento em 22/06/2005, DJ

Juiz do Trabalho Substituto

Despacho

01/08/2005).
Verifica-se, ainda, que os arestos trazidos na peça de ingresso
sempre se referem à anulação do processo eleitoral e não à pura e
simples modificação estatutária.
Cuida-se, na verdade, de elementos ligados à questão interna
corporis ou à organização estrutural do ente, matérias afetas às
disposições associativas civilísticas, as quais não se relacionam à
representatividade do sindicato ou à observância/inobservância do
efetivo processo eleitoral, ressaltando-se que tal processo eleitoral
não se confunde com alterações estatutárias que dispõem a seu
respeito.
Ademais, cumpre transcrever o seguinte entendimento colegiado,

Processo Nº RTOrd-0000140-53.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
GLEISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMANTE
LUIZ GONZAGA VENTURA DIAS
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMANTE
NEURISCELIA GOMES FALCAO
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMADO
PARA-SERVICE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME

no âmbito do TJDFT, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SINDICATO.
QUESTÃO INTERNA. ELEIÇÃO. JUSTIÇA COMUM. I - O FATO
DE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA UM

Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISON DE SOUZA SILVA
- LUIZ GONZAGA VENTURA DIAS
- NEURISCELIA GOMES FALCAO

SINDICATO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, VISTO QUE ESTA
PODER JUDICIÁRIO

PRESSUPÕE AINDA QUE O CONTEÚDO DA DEMANDA SEJA

JUSTIÇA DO TRABALHO

DE NATUREZA TRABALHISTA OU SINDICAL. ASSIM,
VERIFICADO QUE A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS VERSA

Fundamentação

SOBRE QUESTÃO INTERNA DO SINDICATO, DE DIREITO

TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)

COMUM, BEM COMO QUE ESTE FIGURA NO PÓLO PASSIVO

Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor

DA AÇÃO NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, E NÃO

MAYARA DA SILVA PEREIRA LEITE, no dia 20/02/2018.

COMO REPRESENTANTE LEGAL DOS DIREITOS E

DESPACHO

INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE UMA

Vistos.

CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, IMPÕE SEJA

À vista da promoção da Contadoria, intimem-se os Reclamante para

RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. II -

que juntem aos autos Extrato de Conta Vinculada dos reclamantes

DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (destacado - TJ-DF - AG:

Gleison de Souza Silva, Luiz Gonzaga Ventura Dias e Neuriscelia

24621220108070000 DF 0002462-12.2010.807.0000, Relator:

Gomes Falcão, no prazo de 10 dias.

JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 6ª

Após, retornem-se os autos à Contadoria para liquidação do feito.

Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2010, DJ-e Pág. 159).
Nessa seara de entendimento, exegese diversa tenderá à
convolação da competência ratione materiae em competência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115932

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