2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
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quórum mínimo de aprovação. Entre as alterações, constariam a
ratione personae, figura não pretendida pelo legislador
taxa obrigatória, a possibilidade de reeleição da atual diretoria por
constitucional.
mais dois períodos e a filiação obrigatória por 12 meses para
Portanto, declino da competência deste Juízo e determino a
concorrer às eleições posteriores a março/2018.
remessa do presente feito à distribuição da Justiça Comum do
Observa-se que a temática tratada nos presentes autos não passa
Distrito Federal.
pelo viés da representatividade do ente coletivo, nos termos do
Publique-se.
artigo 114, inciso III, da Constituição, ou de temas que lhe são
Assinatura
afetos, como o processo eleitoral sindical, conforme já decidiu o
BRASILIA, 21 de Fevereiro de 2018
STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 48372/MA (CC
48372/MA - 2005/0040784-8, Relator: Ministro João Otávio de
ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI
Noronha, Primeira Seção, Julgamento em 22/06/2005, DJ
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
01/08/2005).
Verifica-se, ainda, que os arestos trazidos na peça de ingresso
sempre se referem à anulação do processo eleitoral e não à pura e
simples modificação estatutária.
Cuida-se, na verdade, de elementos ligados à questão interna
corporis ou à organização estrutural do ente, matérias afetas às
disposições associativas civilísticas, as quais não se relacionam à
representatividade do sindicato ou à observância/inobservância do
efetivo processo eleitoral, ressaltando-se que tal processo eleitoral
não se confunde com alterações estatutárias que dispõem a seu
respeito.
Ademais, cumpre transcrever o seguinte entendimento colegiado,
Processo Nº RTOrd-0000140-53.2016.5.10.0007
RECLAMANTE
GLEISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMANTE
LUIZ GONZAGA VENTURA DIAS
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMANTE
NEURISCELIA GOMES FALCAO
ADVOGADO
JONNAS MARRISSON SILVA
PEREIRA(OAB: 32278/DF)
ADVOGADO
Eduardo Rodrigues Figueiredo(OAB:
21176-A/DF)
RECLAMADO
PARA-SERVICE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
no âmbito do TJDFT, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SINDICATO.
QUESTÃO INTERNA. ELEIÇÃO. JUSTIÇA COMUM. I - O FATO
DE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA UM
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEISON DE SOUZA SILVA
- LUIZ GONZAGA VENTURA DIAS
- NEURISCELIA GOMES FALCAO
SINDICATO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, VISTO QUE ESTA
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPÕE AINDA QUE O CONTEÚDO DA DEMANDA SEJA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE NATUREZA TRABALHISTA OU SINDICAL. ASSIM,
VERIFICADO QUE A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS VERSA
Fundamentação
SOBRE QUESTÃO INTERNA DO SINDICATO, DE DIREITO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
COMUM, BEM COMO QUE ESTE FIGURA NO PÓLO PASSIVO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
DA AÇÃO NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA, E NÃO
MAYARA DA SILVA PEREIRA LEITE, no dia 20/02/2018.
COMO REPRESENTANTE LEGAL DOS DIREITOS E
DESPACHO
INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE UMA
Vistos.
CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, IMPÕE SEJA
À vista da promoção da Contadoria, intimem-se os Reclamante para
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. II -
que juntem aos autos Extrato de Conta Vinculada dos reclamantes
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (destacado - TJ-DF - AG:
Gleison de Souza Silva, Luiz Gonzaga Ventura Dias e Neuriscelia
24621220108070000 DF 0002462-12.2010.807.0000, Relator:
Gomes Falcão, no prazo de 10 dias.
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 6ª
Após, retornem-se os autos à Contadoria para liquidação do feito.
Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2010, DJ-e Pág. 159).
Nessa seara de entendimento, exegese diversa tenderá à
convolação da competência ratione materiae em competência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115932
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