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TRT10 21/05/2018 -fl. 1142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 21/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018

MÉRITO

1142

R$500,00), defiro com os reflexos nas verbas do pacto e
rescisórias (DSR, FGTS e multa de 40%; férias mais 1/3, 13º
salários).

PAGAMENTO DE TAREFAS

O reclamante, segundo o demonstrativo de pagamento, recebia
salário mensal no valor de R$ 1.381,60, além de tarefas no valor de
O recorrente sustenta estar comprovado nos autos o pagamento de

R$ 600,00 (ID. 5a9e4cc). Esse valor, segundo o recorrente,

todas as tarefas efetivamente realizadas pelo autor, no valor de R$

remunerava todas as lajes produzidas pela equipe.

600,00, não havendo diferenças em seu favor. Afirma que a equipe
do recorrido confeccionava " 22 lajes por mês - fato incontroverso

O reclamante, em depoimento, afirmou:

nos autos -, e excluindo-se as dez primeiras, que diziam respeito ao
salário fixo já pago ao obreiro, as outras doze foram devidamente

"que a remuneração do depoente era composta de salário fixo e

quitadas."

mais produtividade/tarefa, estas no importe de R$ 50,00 por laje
montada, sendo que o depoente montava 22 lajes por mês, embora

Aponta o depoimento da testemunha Rafael Gomes Machado,

a reclamada somente remunerasse 12 lajes por mês, ficando retido

como prova do salário composto de salário fixo e

o valor de 10 lajes por mês; que somente as 12 lajes remuneradas

produtividade/tarefa, sendo que as tarefas eram pagas mediante o

eram discriminadas em contracheque no importe fixo de R$ 600,00;

cumprimento das metas estipuladas para cada equipe,
esclarecendo que somente a partir da 11ª laje montada haveria o
pagamento das tarefas, no valor de R$ 50,00 para cada membro da
equipe. O salário fixo remunerava a produção das dez primeira

O preposto confirmou a remuneração mista do autor, assim como o

lajes.

valor das tarefas correspondente a R$ 600,00. Caso a equipe
atingisse a meta coletiva mensal fixa, todos os componentes da

O Juízo de origem condenou o recorrente, em resumo, nos

equipe receberiam o valor fixo de R$ 600,00 no mês. Afirmou que

seguintes termos:

mensalmente a equipe do reclamante atingia a meta coletiva
estabelecida pela reclamada (22 lajes).

As testemunhas foram unânimes em afirmar ter a reclamada fixado
"(..)Como se vê, diferentemente da tese defensiva, as tarefas eram

o valor de R$ 50,00 por laje montada, sendo que a equipe do

habituais, sendo paga em razão do atingimento da meta estipulada,

depoente montava 22 lajes por mês, embora a reclamada somente

no valor de R$ 50,00 lajes montadas.

remunerasse 12 lajes por mês, ficando retido o valor de 10 lajes.
Afirmaram que somente as 12 lajes remuneradas eram

Por evidente, a declaração do preposto no sentido de que o valor da

discriminadas em contra cheque, no importe fixo de R$ 600,00.

tarefa era fixo (R$ 600,00 mensais), não se revela crível, tendo sido
rechaçado pela prova testemunhal.

Dessa forma, a tese do recorrente no sentido de que toda a
produção das tarefas, 22 lajes mensais, era remunerada não se

Por conseguinte, reconheço que a remuneração do reclamante era

sustenta. A prova oral confirmou o não pagamento de 10 lajes,

composta por salário fixo mais produção/tarefa, esta no importe

esclarecendo que o valor de R$ 600,00 remunerava somente 12

médio de R$ 50,00 por laje montada, sendo que a equipe do

lajes por mês, aquém da produção de 22 lajes.

reclamante montava 22 lajes por mês, tendo sido paga
habitualmente 12 lajes, restando pendente de pagamento a

Nesse contexto, diante da prova oral, impõe-se a manutenção da

produção de 10 lajes mensais.

sentença ao pagamento da tarefa retida de 10 lajes por mês no
valor R$ 500,00.

Assim sendo, o pagamento da tarefa retida (10 lajes por mês -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119325

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