2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
MÉRITO
1146
R$500,00), defiro com os reflexos nas verbas do pacto e
rescisórias (DSR, FGTS e multa de 40%; férias mais 1/3, 13º
salários).
PAGAMENTO DE TAREFAS
O reclamante, segundo o demonstrativo de pagamento, recebia
salário mensal no valor de R$ 1.381,60, além de tarefas no valor de
O recorrente sustenta estar comprovado nos autos o pagamento de
R$ 600,00 (ID. 5a9e4cc). Esse valor, segundo o recorrente,
todas as tarefas efetivamente realizadas pelo autor, no valor de R$
remunerava todas as lajes produzidas pela equipe.
600,00, não havendo diferenças em seu favor. Afirma que a equipe
do recorrido confeccionava " 22 lajes por mês - fato incontroverso
O reclamante, em depoimento, afirmou:
nos autos -, e excluindo-se as dez primeiras, que diziam respeito ao
salário fixo já pago ao obreiro, as outras doze foram devidamente
"que a remuneração do depoente era composta de salário fixo e
quitadas."
mais produtividade/tarefa, estas no importe de R$ 50,00 por laje
montada, sendo que o depoente montava 22 lajes por mês, embora
Aponta o depoimento da testemunha Rafael Gomes Machado,
a reclamada somente remunerasse 12 lajes por mês, ficando retido
como prova do salário composto de salário fixo e
o valor de 10 lajes por mês; que somente as 12 lajes remuneradas
produtividade/tarefa, sendo que as tarefas eram pagas mediante o
eram discriminadas em contracheque no importe fixo de R$ 600,00;
cumprimento das metas estipuladas para cada equipe,
esclarecendo que somente a partir da 11ª laje montada haveria o
pagamento das tarefas, no valor de R$ 50,00 para cada membro da
equipe. O salário fixo remunerava a produção das dez primeira
O preposto confirmou a remuneração mista do autor, assim como o
lajes.
valor das tarefas correspondente a R$ 600,00. Caso a equipe
atingisse a meta coletiva mensal fixa, todos os componentes da
O Juízo de origem condenou o recorrente, em resumo, nos
equipe receberiam o valor fixo de R$ 600,00 no mês. Afirmou que
seguintes termos:
mensalmente a equipe do reclamante atingia a meta coletiva
estabelecida pela reclamada (22 lajes).
As testemunhas foram unânimes em afirmar ter a reclamada fixado
"(..)Como se vê, diferentemente da tese defensiva, as tarefas eram
o valor de R$ 50,00 por laje montada, sendo que a equipe do
habituais, sendo paga em razão do atingimento da meta estipulada,
depoente montava 22 lajes por mês, embora a reclamada somente
no valor de R$ 50,00 lajes montadas.
remunerasse 12 lajes por mês, ficando retido o valor de 10 lajes.
Afirmaram que somente as 12 lajes remuneradas eram
Por evidente, a declaração do preposto no sentido de que o valor da
discriminadas em contra cheque, no importe fixo de R$ 600,00.
tarefa era fixo (R$ 600,00 mensais), não se revela crível, tendo sido
rechaçado pela prova testemunhal.
Dessa forma, a tese do recorrente no sentido de que toda a
produção das tarefas, 22 lajes mensais, era remunerada não se
Por conseguinte, reconheço que a remuneração do reclamante era
sustenta. A prova oral confirmou o não pagamento de 10 lajes,
composta por salário fixo mais produção/tarefa, esta no importe
esclarecendo que o valor de R$ 600,00 remunerava somente 12
médio de R$ 50,00 por laje montada, sendo que a equipe do
lajes por mês, aquém da produção de 22 lajes.
reclamante montava 22 lajes por mês, tendo sido paga
habitualmente 12 lajes, restando pendente de pagamento a
Nesse contexto, diante da prova oral, impõe-se a manutenção da
produção de 10 lajes mensais.
sentença ao pagamento da tarefa retida de 10 lajes por mês no
valor R$ 500,00.
Assim sendo, o pagamento da tarefa retida (10 lajes por mês -
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