2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente),
Ribamar Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz
Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.
Ausentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado e Cilene
Ferreira Amaro Santos, ambos em gozo de férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Dr. Valdir Pereira
da Silva (Procurador do Trabalho).
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Coordenadoria de Secretaria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 11 de julho de 2018.
1478
Processo Nº RO-0000582-22.2012.5.10.0019
Desembargador - RIBAMAR LIMA
JUNIOR
Recorrente
Carlos Cesar Barcellos Neto
Advogado
Silvio de Jesus Pereira(OAB: 14684X/DF)
Recorrente
Maria Carolina Pullen de Alencar Arrais
Advogado
Silvio de Jesus Pereira(OAB: 14684X/DF)
Recorrente
Mauro Santos de Andrade
Advogado
Silvio de Jesus Pereira(OAB: 14684X/DF)
Recorrente
Milton da Silva Cordilha Filho
Advogado
Silvio de Jesus Pereira(OAB: 14684X/DF)
Recorrente
Ronaldo Cabral Magalhaes
Advogado
Silvio de Jesus Pereira(OAB: 14684X/DF)
Recorrente
Sonia Caldas Vianna
Advogado
Silvio de Jesus Pereira(OAB: 14684X/DF)
Recorrido
União Federal Recorrido
Valec Engenharia Construcoes e
Ferrovias S/A
Advogado
Haroldo Rezende Diniz(OAB: 94107X/RJ)
Relator
EMENTA: 1. LAUDO PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. Inviável o reconhecimento da nulidade
processual, quando a prova pericial produzida não ostenta vícios
capazes de justificar a sua desconsideração como meio válido de
prova.
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Relator(a)
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. Hipótese na qual a
prova pericial produzida evidenciou a ausência de diferenças
salariais, ratificando a metodologia empregada pela reclamada no
pagamento de diferenças salariais, conclusão que deve ser
mantida, à míngua de elementos que possam infirmá-la.
3. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido.
I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão
de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso
dos reclamantes, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Data de julgamento conforme certidão retro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
ASSINADO DIGITALMENTE,
nos termos da Lei nº 11.419, de 19.Dez.2006.
RIBAMAR LIMA JUNIOR
Desembargador RelatorEm, 11 de Julho
Julgamento)
de 2018 (Data do
Acórdão
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121676
Processo Nº RO-0000594-75.2017.5.10.0014