2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
1889
autor, incumbia à parte ré provar o adimplemento da parcela (CLT,
horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
art. 818, II).
observe os dias efetivamente laborados, excluindo-se da conta os
períodos de férias, atestados e licenças.
A reclamada juntou, às fls. 423/478, os comprovantes de
pagamento de todo o período em discussão, onde se verifica o
Por compatível, mantenho o valor atribuído à causa.
pagamento do adicional noturno, conforme pode ser observado,
como exemplo, nos documentos de fls. 423 e 454, onde a parcela
É o meu voto.
está registrada sob o evento nº 0003. Logo, desincumbiu-se a
reclamada do seu encargo probatório.
Demonstrado o pagamento da parcela referente ao adicional
noturno por meio dos documentos juntados aos autos, deveria a
parte autora ter indicado especificamente as eventuais diferenças
pendentes de pagamento, contudo o autor não o fez, ficando silente
quanto aos documentos trazidos aos autos pela ré.
Assim, não tendo a parte autora indicado eventuais diferenças no
ACÓRDÃO
pagamento do adicional noturno, inexistem parcelas pendentes de
pagamento, razão pela qual a decisão de origem é reformada para
se excluir a condenação nesse sentido.
Dou provimento ao recurso para excluir a condenação quanto ao
pagamento do adicional noturno.
Recurso provido.
Conclusão do recurso
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o
relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa
aprovada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
reclamada e dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
o pagamento do adicional noturno e determinar que o cálculo das
Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro
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