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TRT10 17/11/2020 -fl. 195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 17/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020

parágrafo único, da CLT.

195

referido período não pode a recorrida ser responsabilizada,
porquanto o recorrente não estava sob sua supervisão.

Dirimindo a controvérsia, o Juízo de origem entendeu não
comprovado o acúmulo de função, razão pela qual indeferiu o pleito

Outrossim, conforme bem destacado na origem, o reclamante além

exordial.

do salário pago pela reclamada recebia gratificação DAS paga pela

Inconformado, o reclamante recorre, repisando a tese exordial.

Presidência, remunerando, portanto, o acréscimo de serviço que foi
acometido ao autor neste período, não caracterizando

Pois bem.

enriquecimento sem causa da ré, o que está expressamente

Como é cediço, o acúmulo de funções ocorre quando o empregado

vedado pelo dispositivo do art. 13 da Lei nº 6.615/78.

é contratado para o exercício de função determinada, mas, além

Diante desse quadro probatório, entendo que o reclamante não

daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser

logrou demonstrar o acúmulo de funções, razão pela qual impõe-se

executadas por outro trabalhador, evitando a contratação de outra

a manutenção da decisão de indeferimento das diferenças salariais

pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado

postuladas.

sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu

Cumpre registrar que a atividade ou tarefa realizada no exercício da

cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da

função, por si só, não implica na ocorrência de um aumento na

outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a

complexidade do serviço do trabalhador de forma a caracterizar o

dedicação às funções.

exercício de mais de uma atribuição funcional, especialmente típica

Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do

de jornalista, diante do disposto no parágrafo único, artigo 456 da

direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste

CLT e no artigo 13 da Lei dos Radialistas 6.615/78, aplicada

no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e

analogicamente.

alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o

Portanto, entendo que na hipótese em destaque incide a regra do

autor.

artigo 456, §1º, da CLT, não se desincumbindo o reclamante do

No caso em análise, incumbia ao reclamante demonstrar as

ônus de demonstrar suas assertivas, razão qual, não há como

assertivas no sentido de que efetivamente laborou em acúmulo de

deferir o pleito de acúmulo de função.

funções.

Nego provimento.

A testemunha ouvida a convite do autora, acerca do tema em
análise, afirmou:
HORAS EXTRAS
"Primeira testemunha do reclamante: ALEXANDRE MARTINIANO
DA SILVA, identidade nº 524.267.341-91, casado(a), nascido em
21/04/1972, jornalista, residente e domiciliado(a) na av. Rabelo,

O autor pugna pela reforma da sentença para condenar a

Acampamento Pacheco Fernandes, casa 26, Vila Planalto - DF.

reclamada ao pagamento das horas extras em razão das viagens

Advertida e compromissada. Depoimento: (.ss..) que com a

realizadas e do sobreaviso.Sustenta que, ao contrário do alegado

mudança de Presidente, o reclamante e depoente voltaram a

pelo preposto da reclamada, inexiste nos autos recibos

trabalhar apenas para a reclamada, e não na Presidência, ocasião

comprovando o pagamento das horas extra pleiteadas.

em que deixaram de viajar, e ai o reclamante deixou de fazer
atividades como repórter cinematográfico; que no trabalho na

Ao contrário do sustentado pelo autor, consta das fichas financeiras

Presidência, o reclamante também atuava como auxiliar

colacionadas ao ID e3ef7b0 o pagamento de horas extras

operacional; que nas viagens, a equipe de jornalismo ficava à

Assim, cabia ao reclamante apontar quais seriam as diferenças de

disposição do Presidente, cobrindo eventuais acréscimos de

eventuais horas extras laboradas e não pagas, por ser fato

eventos que eram feitos durante a viagem e que não haviam sido

constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I, e CLT, art. 818),

previamente agendados;(...)

ônus do qual não se desincumbiu
Nego provimento.

Verifica-se do depoimento acima transcrito que no período em que o
autor esteve cedido à Presidência da República, de fato exerceu as
atribuições de Repórter Cinematográfico, todavia, em relação ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159312

RECURSO DA RECLAMADA

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