3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
parágrafo único, da CLT.
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referido período não pode a recorrida ser responsabilizada,
porquanto o recorrente não estava sob sua supervisão.
Dirimindo a controvérsia, o Juízo de origem entendeu não
comprovado o acúmulo de função, razão pela qual indeferiu o pleito
Outrossim, conforme bem destacado na origem, o reclamante além
exordial.
do salário pago pela reclamada recebia gratificação DAS paga pela
Inconformado, o reclamante recorre, repisando a tese exordial.
Presidência, remunerando, portanto, o acréscimo de serviço que foi
acometido ao autor neste período, não caracterizando
Pois bem.
enriquecimento sem causa da ré, o que está expressamente
Como é cediço, o acúmulo de funções ocorre quando o empregado
vedado pelo dispositivo do art. 13 da Lei nº 6.615/78.
é contratado para o exercício de função determinada, mas, além
Diante desse quadro probatório, entendo que o reclamante não
daquela, exerce, paralelamente, atividades que deveriam ser
logrou demonstrar o acúmulo de funções, razão pela qual impõe-se
executadas por outro trabalhador, evitando a contratação de outra
a manutenção da decisão de indeferimento das diferenças salariais
pessoa pelo empregador, então cabendo ao empregado
postuladas.
sobrecarregado, conforme a situação, a remuneração pelo seu
Cumpre registrar que a atividade ou tarefa realizada no exercício da
cargo originário, somada àquela que seria paga ao exercente da
função, por si só, não implica na ocorrência de um aumento na
outra função, talvez cabendo a proporcionalidade, segundo a
complexidade do serviço do trabalhador de forma a caracterizar o
dedicação às funções.
exercício de mais de uma atribuição funcional, especialmente típica
Ou seja, a situação fática apta a dar ensejo ao reconhecimento do
de jornalista, diante do disposto no parágrafo único, artigo 456 da
direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste
CLT e no artigo 13 da Lei dos Radialistas 6.615/78, aplicada
no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e
analogicamente.
alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o
Portanto, entendo que na hipótese em destaque incide a regra do
autor.
artigo 456, §1º, da CLT, não se desincumbindo o reclamante do
No caso em análise, incumbia ao reclamante demonstrar as
ônus de demonstrar suas assertivas, razão qual, não há como
assertivas no sentido de que efetivamente laborou em acúmulo de
deferir o pleito de acúmulo de função.
funções.
Nego provimento.
A testemunha ouvida a convite do autora, acerca do tema em
análise, afirmou:
HORAS EXTRAS
"Primeira testemunha do reclamante: ALEXANDRE MARTINIANO
DA SILVA, identidade nº 524.267.341-91, casado(a), nascido em
21/04/1972, jornalista, residente e domiciliado(a) na av. Rabelo,
O autor pugna pela reforma da sentença para condenar a
Acampamento Pacheco Fernandes, casa 26, Vila Planalto - DF.
reclamada ao pagamento das horas extras em razão das viagens
Advertida e compromissada. Depoimento: (.ss..) que com a
realizadas e do sobreaviso.Sustenta que, ao contrário do alegado
mudança de Presidente, o reclamante e depoente voltaram a
pelo preposto da reclamada, inexiste nos autos recibos
trabalhar apenas para a reclamada, e não na Presidência, ocasião
comprovando o pagamento das horas extra pleiteadas.
em que deixaram de viajar, e ai o reclamante deixou de fazer
atividades como repórter cinematográfico; que no trabalho na
Ao contrário do sustentado pelo autor, consta das fichas financeiras
Presidência, o reclamante também atuava como auxiliar
colacionadas ao ID e3ef7b0 o pagamento de horas extras
operacional; que nas viagens, a equipe de jornalismo ficava à
Assim, cabia ao reclamante apontar quais seriam as diferenças de
disposição do Presidente, cobrindo eventuais acréscimos de
eventuais horas extras laboradas e não pagas, por ser fato
eventos que eram feitos durante a viagem e que não haviam sido
constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I, e CLT, art. 818),
previamente agendados;(...)
ônus do qual não se desincumbiu
Nego provimento.
Verifica-se do depoimento acima transcrito que no período em que o
autor esteve cedido à Presidência da República, de fato exerceu as
atribuições de Repórter Cinematográfico, todavia, em relação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159312
RECURSO DA RECLAMADA