3435/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de
Nesse norte, correta a decisão originária que entendeu violado o
pagamento tais empregados
dispositivo legal constante do art. 451 da CLT, autorizando a
Art. 3.º. Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo
conversão de contrato a termo para contrato por prazo
determinado na forma da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998,
indeterminado.
será de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste
Nego, pois, provimento ao recurso.
período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito
CONCLUSÃO
previsto no art. 451 da CLT."
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
As convenções coletivas que constam dos autos foram trazidas com
fundamentação.
a inicial. Mencionados ajustes foram firmados entre o Sindicato dos
É o voto.
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
CEFC
Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF.
Da CCT 2017/2019 (01/05/2017 até 30/04/2019 - fls. 14/41),
observo que o caput da Cláusula 25 está assim redigido (fls. 26):
ACÓRDÃO
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES NO
REGIME DE TRABALHO
Ficam ratificadas e convalidadas as avenças estabelecidas no 2º
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998,
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
firmado em 31 de março de 1998, relativamente ao Contrato de
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer do
Trabalho por Prazo Determinado"
recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Por seu turno, na CCT 2019/2021 (01/05/2019 a 30/04/2021), a
Data de julgamento conforme certidão retro.
Cláusula 25 estabeleceu o que se segue (fls. 51):
"CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO (LEI 9.601/98)
Ficam ratificadas e convalidadas as avenças estabelecidas no 2º
Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998,
firmado em 31 de março de 1998, relativamente ao Contrato de
Trabalho por prazo determinado".
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Ribamar
Assinalo, todavia, que o mencionado termo aditivo não foi trazido
Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado
aos autos, encargo que era cometido à empresa (CLT, 818, II).
Antonio Umberto de Souza Júnior.
Assim, tem-se que a reclamada, embora tenha invocado a
Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em gozo de
observância dos Lei n.º 9.601/98, deixou de comprovar o
férias regulamentares.
preenchimento dos requisitos necessários para as contratações por
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
prazo determinado, em conformidade com o que dispõe de modo
Regional Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo
expresso o art. 3.º e incisos acima transcritos.
prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que
Nessa perspectiva, inaplicável se mostra a Lei n.º 9.601/1998.
justificasse a intervenção do parquet.
Assim, tem-se na hipótese que o contrato firmado entre previu que a
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
prestação de serviços ocorreria no período de 19/09/2018 a
Damasceno.
31/05/2019 (fls. 105), operando-se várias prorrogações desde
Coordenadoria da 3ª Turma;
então: de 01/06/2019 a 01/10/2019 (fls. 107); de 01/10/2019 a
Brasília/DF, 16 de março de 2022 (data do julgamento).
13/12/2019 (fls. 109), e de 13/12/2019 a 20/03/2020 (fls. 110). A
rescisão deu-se no dia 20/03/2020 (fls. 111).
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