3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
1932
Custas, pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula n.
20.000,00, valor que se atribui à condenação.
200/TST, observando-se a metodologia fixada pelo col. STF
Intimem-se.
conforme fundamentação.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
da época do recebimento, observados os preceitos da Súmula
Juiz do Trabalho Titular
368/TST. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do
tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST).
Processo Nº ATOrd-0000340-39.2021.5.10.0022
RECLAMANTE
PAULO RODRIGO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO
TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE
ARRUDA(OAB: 47059/DF)
RECLAMADO
MARIDELMA DE CARVALHO PINTO
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
RECLAMADO
DS DOCES SONHOS
DISTRIBUIDORA NACIONAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
RECLAMADO
LATICINIOS FLEURY EIRELI
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
RECLAMADO
ANTONIO ARNALDO FLEURY PINTO
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ARNALDO FLEURY PINTO
- DS DOCES SONHOS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE
ALIMENTOS LTDA
- LATICINIOS FLEURY EIRELI
- MARIDELMA DE CARVALHO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5b56b
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as
parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº
8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº
368/TST).
Custas, pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre
R$30.000,00, valor que se atribui à condenação.
Intimem-se.
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-39.2021.5.10.0022
RECLAMANTE
PAULO RODRIGO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO
TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE
ARRUDA(OAB: 47059/DF)
RECLAMADO
MARIDELMA DE CARVALHO PINTO
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
RECLAMADO
DS DOCES SONHOS
DISTRIBUIDORA NACIONAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
RECLAMADO
LATICINIOS FLEURY EIRELI
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
RECLAMADO
ANTONIO ARNALDO FLEURY PINTO
ADVOGADO
ALINE APARECIDA SILVA MELO
FLEURY(OAB: 20184/GO)
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGO DA SILVA ARAUJO
Pelo exposto, na Ação Trabalhista 00000340-39.2021.5.10.0022,
movida por PAULO RODRIGO DA SILVA ARAÚJO em face de DS
DOCES SONHOS DISTRIBUIDORA NACIONAL DE ALIMENTOS
LTDA E LATICÍNIOS FLEURY decido extinguir o processo sem
PODER JUDICIÁRIO
julgamento do mérito em relação a segunda reclamada, inciso Iv do
JUSTIÇA DO
art. 485 Do CPC e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para
INTIMAÇÃO
condenar a reclamada remanescente a pagar horas extras,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5b56b
diferenças salariais de acúmulo de função e multa do art. 477 da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLT de acordo com a fundamentação que integra este dispositivo
3. DISPOSITIVO
para todos os fins.
Pelo exposto, na Ação Trabalhista 00000340-39.2021.5.10.0022,
Honorários de sucumbência de 5% devidos pela reclamada.
movida por PAULO RODRIGO DA SILVA ARAÚJO em face de DS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185666