3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
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admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do Reclamante e
segunda do segundo termo aditivo firmado pelas partes e
da Reclamada.
condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, in
Por regulares, conheço das respectivas contrarrazões.
verbis:
"DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. SEGUNDO TERMO
ADITIVO DO CONTRATO DE TRABALHO
Requer o reclamante seja reconhecida a ineficácia das cláusulas
primeira e segunda do segundo Termo Aditivo do Contrato de
Trabalho que previram a redução da sua carga laboral, de 200 para
160 horas mensais, com a diminuição proporcional do salário-base,
de R$ 37.452,38 para R$ 30.000,00.
Alega que, embora teoricamente legítimo tal ajuste, nos moldes do
art. 444, parágrafo único, da CLT, não houve a efetiva redução da
sua jornada de trabalho, o que torna ineficaz a alteração contratual
em questão.
Além da ineficácia das cláusulas, requer sejam consideradas como
serviço extraordinário as 40 (quarenta) horas mensais a mais que
continuou a laborar após a alteração contratual, já que, na prática,
sempre cumpriu 200 horas mensais de trabalho.
Caso não se entenda pelo pagamento das horas extras, requer o
pagamento do salário-base correspondente a 200 horas mensais, a
contar de 2/1/2018, quando fictamente reduzida a jornada
contratual.
Em defesa, a reclamada sustenta a validade da alteração contratual
havida, ante a inexistência de vício de vontade a macular o ajuste
firmado pelas partes.
Aduz ainda tratar-se o reclamante de empregado enquadrado no
art. 62, II, da CLT, com amplos poderes de gestão, fidúcia
diferenciada e salário superior ao dos demais funcionários, não
submetido, portanto, a controle de jornada e, por conseguinte, sem
MÉRITO
direito às horas extras.
Ao fim, requer, na hipótese de ser considerada a natureza salarial
da ajuda de custo, que o respectivo valor seja compensado em
eventual reconhecimento de redução salarial, sob pena de
enriquecimento sem causa do autor.
Pois bem.
Não se discute, no presente caso, erro, coação ou qualquer outro
vício de consentimento a comprometer a vontade externada pelo
REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO.
autor quando firmado o segundo termo aditivo do contrato.
PREVISÃO EM TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE
A impugnação obreira quanto à validade da alteração contratual não
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DA JORNADA.
se refere à sua manifestação de vontade, mas ao fato de, na
INVALIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. HORAS
prática, a empresa não ter observado a diminuição da carga horária
EXTRAS INDEVIDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
prevista no termo, não obstante efetivada a redução do seu salário-
(RECURSOS DE AMBAS AS PARTES)
base.
Nesse contexto é que o pleito será apreciado, cabendo analisar se,
de fato, houve a redução da carga horária ajustada pelas partes, a
O MM. Juízo originário reputou inválidas as cláusulas primeira e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196208
justificar a redução proporcional do salário-base, e se o autor faz jus