1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
1048
contrato. A correção monetária dos danos morais, também pelo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - PJE
IPCA-E, deve ser feita a partir desta data (ou, se for o caso, a partir
da alteração do valor, pela instância recursal). Os juros de 1% ao
mês incidem sobre o valor atualizado desde a data do ajuizamento.
INSS e IRPF incidem sobre o saldo de salários, sendo todas as
demais parcelas de natureza indenizatória. Custas pela reclamada,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 6.000,00, na quantia de
R$120,00, ficando intimada
para o recolhimento. Ciente o
reclamante. Notifique-se a reclamada por edital. E, para constar,
foi lavrado o presente termo.
O Dr. ALDEMIRO REZENDE DANTAS JUNIOR, Juiz do Trabalho
E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do
da Vara do Trabalho de Parintins.
presente EDITAL, que será publicado no DEJT11 e afixado no
lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, BOULEVARD
14 DE MAIO, 1652, CENTRO, PARINTINS/AM CEP 69.151-180.
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) o(a)
RÉU: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA TOM MAIOR,
RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em
DADO E PASSADO nesta cidade de PARINTINS-AM, em 8 de
lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de
Junho de 2016.
mérito proferida nos presentes autos, cuja conclusão segue
transcrita abaixo, para, querendo, interpor recurso ordinário no
prazo de 08 dias.
O JUIZ:
CONCLUSÃO
Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, julgo
totalmente procedente a presente Reclamação Trabalhista,
ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA MESQUITA contra GRÊMIO
ALDEMIRO REZENDE DANTAS JUNIOR
RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA TOM MAIOR condeno a
Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Parintins
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) R$ 2.200,00
relativos ao saldo dos serviços prestados; b) R$ 1.500,00 a título de
danos morais, sendo que essa quantia deferida me parece mais
adequada em relação às circunstâncias do caso concreto, em
Consulte chave de acesso:
especial a pequena duração do contrato e o fato da reclamada
haver pago parte substancial do que era devido; c) R$ 160,00 a
título de danos materiais, gastos com passagens de Parintins até
Manaus; d) 20% do valor da condenação a título de honorários de
advogado para a reparação integral do dano. A correção monetária
deverá ser feita pelo IPCA-E, a partir da data do término do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96304
Documentos associados ao processo