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TRT11 31/10/2018 -fl. 1612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018

Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de cópia desta

Recusadas as propostas conciliatórias.

decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado (art. 4º,

É o relatório.

1612

IV, Resolução CODEFAT 467/2005).
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte obreira, com base

II - FUNDAMENTAÇÃO

no artigo 790, §3º, da CLT. Juros, correção monetária, encargos

PREJUDICIAL DE MÉRITO

previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelas

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

reclamadas, no valor de R$216,93, calculadas sobre o valor da

Ajuizada a reclamatória em 19/10/2017, reconheço como soterrada

condenação (R$10.846,70). Intime-se o reclamante. Cientes as

pela incidência da prescrição parcial (quinquenal) a busca pelos

reclamadas. E, para constar, lavrou-se o presente termo. srsg

direitos trabalhistas porventura devidos à reclamante anteriores a

Assinatura

19/10/2012, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

MANAUS, 31 de Outubro de 2018

Acolho, assim, a prescrição ventilada, extinguindo nesse período o
processo com resolução do mérito com espeque no artigo 487, II,

SANDRA DI MAULO

do CPC.

Juiz(a) do Trabalho Titular

MÉRITO

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001769-95.2017.5.11.0008
AUTOR
FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE MELLO
TETENGE(OAB: 10117/AM)
RÉU
SOCIEDADE FOGAS LIMITADA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO GURGEL DE
NAZARE(OAB: 1518/AM)

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
Argumenta o autor haver laborado das 07h00 às 17h30, sem
intervalo, de segunda a sexta-feira, motivo pelo qual requer o
pagamento decorrente da supressão do intervalo, bem como da
prestação de horas extras. Em contrapartida, a reclamada alega
que a jornada iniciava-se entre 08h00 e 08h30, sendo finalizada, no

Intimado(s)/Citado(s):

máximo, às 17h30, de segunda a sexta-feira, em atividades

- FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS

externas, salientando que eventuais horas extras foram
corretamente anotadas e remuneradas.
Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo de 1

PODER JUDICIÁRIO

hora somente será devido quando a jornada de trabalho exceder de

JUSTIÇA DO TRABALHO

6 horas contínuas. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal
dispõe que quando a duração da jornada ultrapassar 4 horas

Fundamentação

contínuas deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos, desde
SENTENÇA

DATA: 31/10/2018
RITO: ORDINÁRIO
Aberta a audiência e após a analise dos autos, a MM. Vara sob a
titularidade da Exma. Sra. Juíza SANDRA DI MAULO, proferiu a
seguinte decisão:

que a jornada não exceda 6 horas.
No caso em apreço, o autor e as testemunhas relataram que as
atividades de técnico de instalação eram externas, sendo oportuno
registrar que a primeira testemunha revelou a inexistência de
controle do intervalo por parte da empresa, situação que atrai a
incidência da Súmula 5 deste Tribunal Regional, disposta nos
seguintes termos: "TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE.

I - RELATÓRIO
FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS, já devidamente qualificado
nos autos, ingressou com reclamação trabalhista em face de
SOCIEDADE FOGAS LIMITADA, na qual postula o pagamento de
valores a título de intervalo intrajornada, horas extras e sobreaviso.
A reclamada apresentou contestação, suscitando prejudicial de
prescrição e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no líquido do pedido.
O reclamante arrolou três testemunhas.
A reclamada arrolou uma testemunha.
Foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.
Razões finais em memoriais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125967

HORA INTERVALAR. Incabível o pagamento de hora intervalar a
empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização,
com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso".
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos relativos às
horas intervalares.
Quanto às horas extras, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a
empresa que conta com mais de 10 empregados deverá adotar o
controle da jornada de trabalho de seus empregados, seja em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do
Ministério do Trabalho, com pré-assinalação do período de repouso.
Sendo assim, a prova do horário de entrada e saída dos

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