2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
5071
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- CAIQUE WYLLER BARBOSA DRE MENEZES
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002106-51.2017.5.11.0019
SERGIO ALEXANDRE PINTO
GLORIA
ADVOGADO
HENRIQUE SIMCH DE MORAIS(OAB:
11030/AM)
ADVOGADO
BRENNO CAZEMIRO CAMARA(OAB:
13168/AM)
RÉU
REDE ANDRADE ADMINISTRADORA
DE HOTEIS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
RÉU
HOTEL TAJ MAHAL LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRIO PORTUGUEZ
FONSECA(OAB: 31913/RS)
TESTEMUNHA
PAULO AUGUSTO SILVEIRA GRAVI
TESTEMUNHA
Denia Leatriz Rodrigues Remedi
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RITO SUMARISSIMO
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Por se tratar de Reclamatória Trabalhista que tramita sob a regência
de procedimento sumaríssimo, a elaboração de relatório de
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL TAJ MAHAL LTDA - EPP
- REDE ANDRADE ADMINISTRADORA DE HOTEIS EIRELI EPP
- SERGIO ALEXANDRE PINTO GLORIA
sentença fica dispensada pelo art. 852-I, da CLT.
Os autos subiram-me conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR
DA EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONDIÇÃO DA AÇÃO
Ante o ajuizamento da presente demanda e a informação do
sistema PJE, o Juízo determinou que o reclamante comprovasse o
Fundamentação
recolhimento das custas processuais (R$510,00) devidas no
DESPACHO - PJE
processo nº 0001034-92.2018.5.11.0019, no prazo de 5 (cinco) dias
Vistos etc.
e sob pena de extinção deste processo sem resolução do mérito,
Intimem-se as partes para tomarem ciência de que foi designado o
com fundamento no § 3º, do art. 844 da CLT.
dia 08/8/2019 às 10h20 para realização de audiência (id 2554669),
Prevê o Artigo, 844 §3° da CLT:
com o escopo de ouvir a testemunha PAULO AUGUSTO SILVEIRA
Art. 844 § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é
GRAVI na 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAI/RS (Juízo
condição para a propositura de nova demanda.
Deprecado).
Entretanto, o reclamante não cumpriu com a determinação,
Aguarde-se o cumprimento das Cartas Precatórias Inquiritórias
tampouco requereu a dilação do prazo.
expedidas neste processo.
Assim sendo, desrespeitada determinação sob cominação expressa
Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
da pena de indeferimento da petição inicial, extingo a presente ação
no PJE, reputo cientes as partes litigantes do conteúdo deste
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
despacho, com a sua publicação no DEJT./wjcg
JUSTIÇA GRATUITA
Assinatura
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos
MANAUS, 5 de Abril de 2019
do art. 790, § 3.º da CLT para este processo, estando o processo
anterior abrangido pelo manto da coisa julgada, portanto,
EULAIDE MARIA VILELA LINS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000048-07.2019.5.11.0019
AUTOR
CAIQUE WYLLER BARBOSA DRE
MENEZES
ADVOGADO
ROBERTO RAMOS DE CASTRO
JUNIOR(OAB: 10467/AM)
RÉU
ROMULO SILVA BORGES DA
ROCHA - EPP
permanecendo a obrigação de cumprimento da condição para
propositura da nova demanda.
III - CONCLUSÃO.
Isto posto e por tudo mais que conste dos autos desta reclamatória
ajuizada por CAIQUE WYLLER BARBOSA DRE MENEZES em
desfavor da reclamada ROMULO SILVA BORGES DA ROCHA EPP, decido extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I do CPC/2015 c/c Art. 844, §3° da CLT. TUDO
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