3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
1055
por meio da ementa proveniente da Subseção I Especializada em
0011172-97.2015.5.01.0053 - TRT 1ª Região - Sétima Turma -
Dissídios Individuais, de seguinte teor:
RELATOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO -
BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE
09.05.2018) - INTEIRO TEOR ANEXO.
EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO
"COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. Não
EMPREGADOR. 2.1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de
comprovado o ajuste prévio de pagamento de comissões pela
revista do reclamado para excluir da condenação as comissões
venda de produtos bancários, nem de que outros empregados
deferidas ao reclamante pela venda de produtos de empresas
recebessem comissões ao título, presume-se ter sido a
pertencentes ao grupo econômico do empregador. 2.2. Na hipótese,
reclamante contratada para todo e qualquer serviço compatível
consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, que o Banco
com sua condição pessoal. Aplicação do parágrafo único do
obrigava os empregados, mediante imposição de metas, a
art. 456 da CLT". (RO - 0000449-31.2010.5.04.0014 - TRT 4ª
venderem produtos como consórcio, capitalização e seguros,
Região - Terceira Turma - RELATOR JOÃO GHISLENI FILHO -
de empresas coligadas, durante o horário de trabalho. Também
publicado no DJ de 17.08.2011. Retirado do site oficial do TRT4).
ficou registrado que nunca houve promessa ou acordo do réu
"DAS COMISSÕES (...). Entendeu a juíza de primeiro grau que não
no sentido de pagamento de comissões aos bancários, e que
foi ajustado entre as partes o pagamento de comissões e que o
elas eram destinadas aos corretores. 2.3. Dispõe o art. 456,
simples fato de o reclamante realizar comercialização de produtos
parágrafo único, da CLT que, "à falta de prova ou inexistindo
não lhe garante qualquer plus salarial, pois a atividade se encontra
cláusula expressa e tal respeito, entender-se- á que o empregado
inserida na sua dinâmica laborativa e, portanto, remunerada pelo
se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
seu salário. Irretocável a sentença neste particular. (...). Não há
condição pessoal". A comercialização de produtos de outras
qualquer evidência de ajustes no sentido de comissionar
empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol
empregados que atingem as metas estabelecidas pelo
de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda
estabelecimento econômico. Ao contrário, a própria testemunha do
que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho,
autor declarou em audiência que "não recebiam nenhum plus
sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado . Recurso de
salarial pela comercialização dos produtos" e "que não existia
embargos conhecido e desprovido". (E- ED- ARR - 3666100-
promessa de pagamento relacionada a venda de produtos
12.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
bancários, existindo prêmios caso a meta fosse alcançada; que os
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I
prêmios se davam no pagamento de almoço, viagens e
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
excepcionalmente em dinheiro". Dessa forma, conclui-se que tais
25/05/2018.Retirado do site oficial do TST)1.
obrigações estavam adstritas ao contrato de trabalho firmado entre
as partes. Ressalte-se que a atividade bancária circula em torno
Outrossim, a parte recorrente demonstrou aparente divergência
da venda de serviços monetários, não havendo que se falar em
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista,
obrigatoriedade de comissionamento de todos os empregados
por meio da ementa proveniente do TRT da 1ª, da4ª e da 19ª
que instrumentalizam tais transações. (...)". (RO - 0000919-
Região:
50.2016.5.19.0009 - TRT 19ª Região - Segunda Turma - RELATOR
BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTENTE. A venda
LAERTE NEVES DE SOUZA - publicado no DEJT de 09.07.2018.
de produtos do banco, tais como: seguro de vida, previdência
Inteiro teor anexo).
privada, capitalização e consórcio, entre outros, não desvirtua,
Portanto, ante a demonstração de divergência jurisprudencial,
nem desequilibra, quantitativa ou qualitativamente, os serviços
determino o processamento do recurso de revista, em atendimento
de bancário originariamente pactuados. Sendo assim, não resta
ao artigo 896, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho,
configurado o acúmulo de funções pleiteado. Recurso não
restando prejudicada, por ora, a análise da legislação
provido". (RO- 0010500-84.2014.5.01.0066 - TRT 1ª Região -
infraconstitucional apontada como violada, uma vez que já
Terceira Turma - RELATOR ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
abrangidas pelos fundamentos constantes nos arestos utilizados
- publicado no DEJT de 31.08.2015. Retirado sitio oficial do TRT1).
para suscitar dissenso jurisprudencial.
"Bancário. A eventual colocação de papéis de empresas do
CONCLUSÃO
grupo econômico do empregador, no horário de trabalho, não
RECEBO o recurso de revista.
configura acúmulo de função, pois a comercialização destes
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
produtos insere-se na natureza da atividade bancária". (RO -
contrarrazões ao recurso.
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