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TRT12 11/03/2016 -fl. 26 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 11/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

No caso específico, a ausência de juntada dos registros de horário

Relatora

do reclamante enseja a aplicação do posicionamento firmado no

VOTOS

Acórdão

item I da Súmula n° 338 do TST, in verbis:
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
A orientação do TST, c/c a obrigação imposta ao empregador pelo

26

Processo Nº RO-0001110-92.2014.5.12.0031
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
V8 BRASIL LTDA
ADVOGADO
ROBERTA SCHNEIDER
WESTPHAL(OAB: 16363/SC)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS BRAGA
ADVOGADO
VIVIANE GARCIA SOUZA(OAB:
27263/SC)
TERCEIRO
RENATA MACHADO
INTERESSADO

artigo 74, §2º, da CLT, consagra a hipótese de presunção da
jornada relatada na exordial, mas permite ao empregador fazer
prova em contrário, sobremaneira a prova testemunhal pretendida

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS BRAGA
- V8 BRASIL LTDA

pelo recorrente, já que a peça defensiva negou a jornada alegada
pelo recorrido - fatos que poderiam ser esclarecidos pela prova oral.
Infiro, ademais, que o próprio módulo informado em depoimento
pessoal pelo autor já foi suficiente para enfraquecer a tese inicial,

PODER JUDICIÁRIO

pois os horários declinados são diversos. Essa discrepância

JUSTIÇA DO TRABALHO

enfatiza ainda mais a consideração dos testemunhos para
arbitramento da jornada.
Portanto, entendo que a prova requerida e indeferida na origem era
essencial para a verificação da existência do direito postulado na
inicial.
Dessa forma, resta configurado o cerceamento de defesa, pois a
matéria abordada é de natureza eminentemente fática, restando
claro o interesse da recorrente na oitiva de testemunhas, o que
caracteriza prejuízo capaz de ensejar a declaração de nulidade
processual (art. 794 da CLT).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré, declarando a
nulidade do processo a partir do indeferimento de produção da
prova oral. Por corolário, determino o retorno dos autos à origem
para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de

PROCESSO nº 0001110-92.2014.5.12.0031 (RO)
RECORRENTE: V8 BRASIL LTDA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BRAGA
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É
impossível a fixação de base de cálculo para o adicional de
insalubridade por decisão judicial, por vedação expressa da súmula
vinculante nº 4 e da liminar concedida pelo STF na Reclamação
6266, por força do que restou suspensa a aplicação da Súmula 228
do TST na parte em que prevê a utilização do salário básico para
tanto. Até que seja editada outra lei, o parâmetro de incidência da
vantagem permanece o salário mínimo, salvo previsão mais
favorável em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a ser
observada nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da
República.

fevereiro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora Teresa
Regina Cotosky, a Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa e
o Juiz do Trabalho Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Dra.
Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José,
SC, sendo recorrentes 1. V8 BRASIL LTDA - ME, 2. CHAMPS
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E

ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS; por igual votação, acolher a preliminar suscitada pela
ré E DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL,
determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da
instrução processual e oitiva das testemunhas.

EQUIPAMENTOS LTDA - ME e 3. LUIZ CARLOS BRAGA
(RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. LUIZ CARLOS BRAGA, 2.
V8 BRASIL LTDA - ME e 3. CHAMPS IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA - ME.
Inconformadas com a sentença do identificador 2233335, da lavra
da Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros, que acolheu parcialmente
os pedidos arrolados na inicial, recorrem as partes.

TERESA REGINA COTOSKY

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93656

As rés, inicialmente, pretendem a reforma do julgado no tocante ao

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