2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
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Como esclarecido na decisão dos embargos de declaração opostos
10. A reclamante de forma maliciosa tentou emplacar uma tese
pela autora e pela primeira ré, a Fundação Casan - FUCAS - (id.
de unicidade dos dois contratos de trabalho firmados por ela, em
e133998), a sentença recorrida não reconheceu o direito da
épocas e períodos diferentes, com subordinações diferentes em
demandante à observância das normas coletivas da categoria dos
cada um dos dois períodos, com empregadores diferentes, com
professores, tendo concluído que ela integra tal categoria
remuneração diferente, com local de trabalho diferente, dentre
diferenciada, mas que, por não ter sua empregadora firmado as
outras diferenças, motivo pelo qual desde requer a reforma da
respectivas normas coletivas, ela faz jus às vantagens dispostas
sentença em que reconheceu a unicidade contratual.
nas normas coletivas atinentes ao SENALBA, como a segunda ré
11. Para melhor compreender, vejamos os fatos e dados
pretende.
extraídos da própria peça exordial e documentos juntados pela
Dessarte, nesse aspecto, deixo de conhecer do recurso da segunda
reclamante-recorrida, o qual NÃO configuram as rés como sendo
ré.
do mesmo grupo econômico:
Por sua vez, quanto ao pedido posto no recurso da autora de
a) 1° contrato de trabalho (regular) - empregadora Fundação
reconhecimento da sua integração à categoria diferenciada dos
Casan - - FUCAS CNPJ 83.477.901/0001-04 - com origem e
professores, a r. sentença, no seu item 3, já reconheceu que a
sede em Florianópolis: início da relação laboral em 01/07/2011 e
autora exercia a função de professora e determinou a retificação da
término em 28/02/2013 para a função de pedagoga. Vide TRCT
função na CTPS para que passe a constar como professora, razão
juntado pela Fucas (2ª reclamada) - Id 47137ea, páginas 1 a 3.
pela qual o apelo, no aspecto, também é carecedor de objeto.
Sobre os fatos narrados na exordial relativos a este período e
De consequência, deixo de conhecer do recurso da autora, no
empregador (FUCAS - 1ª reclamada), a 2ª reclamada (RENAPSI)
aspecto.
conforme já narrado na contestação não conhece os fatos
Conheço, no mais, dos recursos e das contrarrazões.
ocorridos, até porque até então não conhecia a obreira, motivo
MÉRITO
pelo qual restou impugnadas as alegações e pedidos
RECURSO DA SEGUNDA RÉ, REDE NACIONAL DE
relacionados a supostas horas extras, supostas horas
APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO -
intervalares não concedidas, supostas viagens a trabalho,
RENAPSI -
acordos coletivos pretéritos à contratação posterior levada a
1. 1. Unicidade contratual (análise conjunta dos recursos das
efeito pela RENAPSI, assédio moral, dano moral, dentre outros
rés)
absurdos alegados na inicial, bem como os exorbitantes pedidos
Ambas as demandadas voltam-se contra o reconhecimento da
e valores requeridos na inicial, que remontam mais de
unicidade contratual.
1.000.000,00 (um milhão de reais), o que por si só caracteriza
A segunda ré assim insurge-se contra a sentença, no aspecto.
enriquecimento sem causa.
DOS DOIS DISTINTOS CONTRATOS DE TRABALHOS
Vale ressaltar que a FUCAS demitiu e promoveu o acerto
FIRMADOS PELA RECLAMANTE
rescisório da autora (embora a reclamante omitira a juntada do
(DA NÃO UNICIDADE CONTRATUAL)
respectivo TRCT (vide TRCT juntado pela Fucas/2ª reclamada -
9. Foi proferida sentença equivocada no seguinte sentido:
Id 47137ea, páginas 1 a 3), devidamente anotada em sua CTPS
"2 - Unicidade contratual. [...]. Pois bem, os fatos são
(c/ a projeção do aviso prévio indenizado) e esta por sua vez
incontroversos e deles é possível constatar que a primeira ré agiu
levantou o seu FGTS, não havendo assim a mínima possibilidade
como [???] sucessora da segunda , nos termos dos arts. 10 e
de se considerar a unicidade contratual uma vez que encerrou-se
448 da CLT, situação na qual os contratos foram [???] extintos,
um contrato e depois começou outro. Por este simples motivo
apenas houve uma alteração do empregador, mas os demais
não há como se sustentar a condenação da unicidade contratual,
elementos do contrato permaneceram íntegros.
motivo pelo qual requer o provimento deste recurso e a reforma
Destarte, decreto a nulidade da extinção contratual registrada em
da sentença nesta parte.
28/02/2013 e da admissão havida em 01/03/2013 e declaro a
b) 2° contrato de trabalho (regular) - empregadora Rede Nacional
existência de um contrato único no período de 01/07/2011 a
de Aprendizagem, Promoção Social e Integração - RENAPSI -
16/07/2014.
CNPJ 37.381.902/0001-25 - com origem e sede no Centro-Oeste
Condeno as reclamadas a retificarem as anotações na CTPS da
(Goiânia/Brasília): início da relação laboral em 01/03/2013 e
reclamante, sob pena de multa diária a ser estabelecida no
término em 01/08/2014 para a função de INSTRUTORA, cuja
momento oportuno."
função não tinha exigência de ser formado em pedagogia, mas
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