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TRT12 22/09/2016 -fl. 94 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016

94

Como esclarecido na decisão dos embargos de declaração opostos

10. A reclamante de forma maliciosa tentou emplacar uma tese

pela autora e pela primeira ré, a Fundação Casan - FUCAS - (id.

de unicidade dos dois contratos de trabalho firmados por ela, em

e133998), a sentença recorrida não reconheceu o direito da

épocas e períodos diferentes, com subordinações diferentes em

demandante à observância das normas coletivas da categoria dos

cada um dos dois períodos, com empregadores diferentes, com

professores, tendo concluído que ela integra tal categoria

remuneração diferente, com local de trabalho diferente, dentre

diferenciada, mas que, por não ter sua empregadora firmado as

outras diferenças, motivo pelo qual desde requer a reforma da

respectivas normas coletivas, ela faz jus às vantagens dispostas

sentença em que reconheceu a unicidade contratual.

nas normas coletivas atinentes ao SENALBA, como a segunda ré

11. Para melhor compreender, vejamos os fatos e dados

pretende.

extraídos da própria peça exordial e documentos juntados pela

Dessarte, nesse aspecto, deixo de conhecer do recurso da segunda

reclamante-recorrida, o qual NÃO configuram as rés como sendo

ré.

do mesmo grupo econômico:

Por sua vez, quanto ao pedido posto no recurso da autora de

a) 1° contrato de trabalho (regular) - empregadora Fundação

reconhecimento da sua integração à categoria diferenciada dos

Casan - - FUCAS CNPJ 83.477.901/0001-04 - com origem e

professores, a r. sentença, no seu item 3, já reconheceu que a

sede em Florianópolis: início da relação laboral em 01/07/2011 e

autora exercia a função de professora e determinou a retificação da

término em 28/02/2013 para a função de pedagoga. Vide TRCT

função na CTPS para que passe a constar como professora, razão

juntado pela Fucas (2ª reclamada) - Id 47137ea, páginas 1 a 3.

pela qual o apelo, no aspecto, também é carecedor de objeto.

Sobre os fatos narrados na exordial relativos a este período e

De consequência, deixo de conhecer do recurso da autora, no

empregador (FUCAS - 1ª reclamada), a 2ª reclamada (RENAPSI)

aspecto.

conforme já narrado na contestação não conhece os fatos

Conheço, no mais, dos recursos e das contrarrazões.

ocorridos, até porque até então não conhecia a obreira, motivo

MÉRITO

pelo qual restou impugnadas as alegações e pedidos

RECURSO DA SEGUNDA RÉ, REDE NACIONAL DE

relacionados a supostas horas extras, supostas horas

APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO -

intervalares não concedidas, supostas viagens a trabalho,

RENAPSI -

acordos coletivos pretéritos à contratação posterior levada a

1. 1. Unicidade contratual (análise conjunta dos recursos das

efeito pela RENAPSI, assédio moral, dano moral, dentre outros

rés)

absurdos alegados na inicial, bem como os exorbitantes pedidos

Ambas as demandadas voltam-se contra o reconhecimento da

e valores requeridos na inicial, que remontam mais de

unicidade contratual.

1.000.000,00 (um milhão de reais), o que por si só caracteriza

A segunda ré assim insurge-se contra a sentença, no aspecto.

enriquecimento sem causa.

DOS DOIS DISTINTOS CONTRATOS DE TRABALHOS

Vale ressaltar que a FUCAS demitiu e promoveu o acerto

FIRMADOS PELA RECLAMANTE

rescisório da autora (embora a reclamante omitira a juntada do

(DA NÃO UNICIDADE CONTRATUAL)

respectivo TRCT (vide TRCT juntado pela Fucas/2ª reclamada -

9. Foi proferida sentença equivocada no seguinte sentido:

Id 47137ea, páginas 1 a 3), devidamente anotada em sua CTPS

"2 - Unicidade contratual. [...]. Pois bem, os fatos são

(c/ a projeção do aviso prévio indenizado) e esta por sua vez

incontroversos e deles é possível constatar que a primeira ré agiu

levantou o seu FGTS, não havendo assim a mínima possibilidade

como [???] sucessora da segunda , nos termos dos arts. 10 e

de se considerar a unicidade contratual uma vez que encerrou-se

448 da CLT, situação na qual os contratos foram [???] extintos,

um contrato e depois começou outro. Por este simples motivo

apenas houve uma alteração do empregador, mas os demais

não há como se sustentar a condenação da unicidade contratual,

elementos do contrato permaneceram íntegros.

motivo pelo qual requer o provimento deste recurso e a reforma

Destarte, decreto a nulidade da extinção contratual registrada em

da sentença nesta parte.

28/02/2013 e da admissão havida em 01/03/2013 e declaro a

b) 2° contrato de trabalho (regular) - empregadora Rede Nacional

existência de um contrato único no período de 01/07/2011 a

de Aprendizagem, Promoção Social e Integração - RENAPSI -

16/07/2014.

CNPJ 37.381.902/0001-25 - com origem e sede no Centro-Oeste

Condeno as reclamadas a retificarem as anotações na CTPS da

(Goiânia/Brasília): início da relação laboral em 01/03/2013 e

reclamante, sob pena de multa diária a ser estabelecida no

término em 01/08/2014 para a função de INSTRUTORA, cuja

momento oportuno."

função não tinha exigência de ser formado em pedagogia, mas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99844

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