2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4258
A autora renova o pedido de devolução de descontos que entende
indevidos, em razão de não terem sido autorizados. Sustenta que
os descontos referentes às diferenças de caixa somente podem ser
efetuados se houver comprovação de dolo ou culpa do empregado;
caso contrário, trata-se de risco da atividade e ônus do empregador.
Acrescenta que, mesmo que tenha recebido adicional de quebra de
caixa, não há prova de dolo ou culpa da empregada.
Razão não lhe assiste.
RELATÓRIO
Conforme constou da sentença:
A cláusula 8ª das CCT 2013/2014, 2014/2015, que eram as CCT's
vigentes no período que a autora foi operada de caixa, prevê que:
"Será concedido ao empregado que exercer exclusivamente a
função de caixa, a gratificação mínima de 20% sobre o salário
normativo da categoria, ficando o empregado responsável por
Da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte
eventuais diferenças". (destaquei)
os pedidos formulados na inicial recorre a autora e as rés.
Em depoimento, a autora admitiu que participava da conferência do
Em suas razões, a autora pretende a devolução de descontos, bem
caixa no final do dia, juntamente com a fiscal de caixa.
como o pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas
em domingos e feriados. Busca a reforma da sentença quanto ao
Ressalto que o próprio TST reconhece válido desconto da quebra
intervalo previsto no art. 384 da CLT, indenização por dano
de caixa, desde que não ultrapasse a própria gratificação recebida
existencial e correção monetária. Requer a condenação da ré ao
para quebra de caixa, o que foi observado.
pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, a cláusula foi negociada pelo sindicato da categoria da
As rés, por sua vez, buscam excluir da condenação a indenização
autora (Empregados do Comércio), sem qualquer ressalva.
por danos morais e o intervalo do art. 384 da CLT.
Com efeito, o adicional de quebra de caixa, previsto na convenção
Contrarrazões são apresentadas.
coletiva e remunerado pelo empregador, tem por finalidade a
cobertura de diferenças de caixa.
É o relatório.
Tendo em conta que a autora admitiu que participava da
FUNDAMENTAÇÃO
conferência do caixa no final do dia, não há falar em ilegalidade dos
descontos.
Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
MÉRITO
Nego provimento ao recurso da autora no particular.
RECURSO DA AUTORA
2 - HORAS LABORADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
1 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
A autora busca o pagamento de diferenças das horas laboradas em
domingos e feriados com adicional de 100%. Afirma que, embora
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