2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
5441
Despacho
parcelas elencadas na exordial, as quais liquidou parcialmente.
Pretendeu providência cautelar de exibição de documentos pelo
reclamado, para fins de viabilizar a devida liquidação da totalidade
dos pedidos da presente demanda.
Decido.
Processo Nº RTOrd-0000762-08.2018.5.12.0040
RECLAMANTE
FRANCISCO EDIVAR DA SILVA
ADVOGADO
NATALIA BRITO(OAB: 80058/RS)
RECLAMADO
PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA
SA
ADVOGADO
Fernando José Borba de Freitas(OAB:
6355/SC)
A antecipação da tutela requerida pelo demandante, que possibilita
ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito,
encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, que prevê:
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDIVAR DA SILVA
"Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo."
PODER JUDICIÁRIO
As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do
JUSTIÇA DO TRABALHO
gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub espécies,
a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou
Fundamentação
DESPACHO
satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela
provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória
de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito
material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência
cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual
(resultado útil ao processo).
No que se refere à pretensão de natureza cautelar, tocante à
apresentação pelo reclamado dos documentos do contrato de
A dispensa ou não das custas, para o caso de arquivamento pela
ausência da parte autora, não guarda relação com os benefícios da
justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 844, § 2º da CLT. A
isenção dessas custas decorrerá, exclusivamente, de a ausência
ser por motivo legalmente justificável, independentemente da
concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita.
trabalho mantido entre as partes para fins de possibilitar a devida
liquidação da totalidade dos pedidos objeto da presente demanda,
tendo em vista ser o empregador o portador de tais documentos,
necessários à correta mensuração das pretensões objeto da lide,
Nada obstante, considerando-se as alegações do autor e o pequeno
atraso à audiência, tenho como justificada sua ausência e, por isso,
dispenso o autor do pagamento das custas processuais.
Intime-se o autor, por seu procurador e arquivem-se os autos.
defiro o requerido.
Assim sendo, cite-se o reclamado da presente demanda,
concedendo-lhe o prazo de 10 dias para a apresentação nos autos
dos documentos referidos na exordial, quais sejam: "contrato de
Assinado eletronicamente pelo Juiz
trabalho, cartões-ponto, recibos de pagamento, relatório/extrato
detalhado de comissões/taxa de serviço mensal, recibos de férias,
comprovante de pagamento de FGTS", sob pena de multa a ser
Assinatura
arbitrada.
Apresentados, defiro ao autor o prazo de 30 dias para emendar a
BALNEARIO CAMBORIU, 8 de Outubro de 2018
inicial, individualizando e indicando especificamente o valor das
pretensões elencadas na exordial.
Após, cite-se regularmente a reclamada.
Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência inicial,
no dia 11.02.2019, às 13:15. Intime-se o autor.
Assinatura
BALNEARIO CAMBORIU, 8 de Outubro de 2018
ILMA VINHA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125022
FABIO TOSETTO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº Oposic-0002423-56.2017.5.12.0040
OPOENTE
MARCO TULIO RIBEIRO FERRI
ADVOGADO
LILIANE GEORGES HADDAD
BAROUKI FINARDI(OAB: 8150/SC)
OPOSTO
MARCOS COIMBRA MARQUES
ADVOGADO
LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 43752/SC)
OPOSTO
CONDOMINIO EDIFICIO
RESIDENCIAL JATIUCA
ADVOGADO
CASSIO TEMOTEO DA COSTA(OAB:
32714/SC)