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TRT12 02/12/2020 -fl. 784 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 02/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020

784

serem apurados a esse título. Para tanto, aduz ser fato

processual a discussão ora aventada acerca da ausência do direito

incontroverso que em 07/07/2008 a parte autora aderiu à Nova

às parcelas.

Estrutura Salarial Unificada, antes mesmo do marco prescricional

No mais, não demonstra a executada equívoco no cálculo e nem

fixado em 13/05/2009, de modo que as rubricas 2062 e 2092 foram

mesmo a correção da metodologia por ela indicada (1/6).

incorporadas ao salário padrão e, por consequência lógica, foram

Rejeito.

pagas somente até 06/2008, conforme relatório funcional FINAR e
recibos de salário juntados. Observa que o pedido contido na inicial

PELO EXPOSTO, CONHEÇO das impugnações aos cálculos

(item 8.8) é de “pagamento das diferenças das vantagens pessoais

apresentadas e, no mérito, ACOLHO EM PARTE a impugnação da

quitadas sob as rubricas 62 (ou 2062) e 92 (ou 2092)” e que no

exequente e REJEITO a impugnação da executada, conforme

período imprescrito não houve pagamento dessas rubricas,

fundamentação supra.

concluindo assim pela ausência de diferenças a serem apuradas.

À perita, para retificação e atualização do cálculo, inclusive

Não tem razão.

quanto a créditos de terceiro, se for o caso, observando que o

A decisão exequenda (acórdão do ID 6b1ebbc) ao contemplar a

valor incontroverso já foi satisfeito.

condenação ao pagamento das diferenças salariais apuradas tem

Após, de imediato, cite-se a devedora CAIXA ECONÔMICA

por fundamento que,

FEDERAL, para pagamento daquela importância, em 48 horas,

A "quitação de eventuais direitos" em decorrência da adesão à

sob pena de execução.

estrutura salarial unificada, mediante o pagamento de indenização,

Alerto as partes quanto ao disposto no parágrafo terceiro, do

ainda que essa negociação tenha constado do aditivo ao ACT, não

artigo 884, da CLT: somente nos embargos à penhora poderá o

possui a abrangência pretendida pela recorrente [...]

executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao

A propósito, colho do acórdão proferido em embargos de

exequente igual direito e no mesmo prazo.

declaração ( ID be830da) que “a nova estrutura salarial não supre a

/dcsm

parcela em tela” (rubricas 2062 e 2092).

FLORIANOPOLIS/SC, 01 de dezembro de 2020.

Com efeito, a tese ora renovada se encontra sedimentada pela
coisa julgada, não cabendo sua discussão nessa fase processual.

ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI

Assim sendo, rejeito.

2.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NA
ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 (ESU)
A executada aponta erro na conta, por não considerar, quando da
apuração das diferenças salariais, o enquadramento da exequente

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0000503-54.2020.5.12.0036
RECLAMANTE
LUCAS GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO
CELINA DUARTE RINALDI(OAB:
11649/SC)
RECLAMADO
ECHOA ENGENHARIA S/S - EPP
ADVOGADO
MICHELI DOS SANTOS(OAB:
25216/SC)

na Estrutura Salarial Unificada de 2008. Afirma que caso se entenda
pelo cabimento do pagamento de diferença de salário padrão a
partir de 07/2008 deve haver o enquadramento da exequente na

Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GONCALVES TEIXEIRA

referência 230 do PCS 2008.
Verifico que o comando exequendo não contempla o requerido.
Rejeito, portanto.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

2.3 – DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL
Face a incorporação da gratificação semestral pelas vantagens
pessoais e por não mais ser paga, entende a executada não ser a
parcela passível de liquidação. Caso assim não entenda o Juízo,
requer a executada seja o cálculo retificado, para que seja a esse

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febd885
proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

título apurado um salário a cada seis meses (1/6).
Consta da coisa julgada (acordão, ID 6b1ebbc) o deferimento de
reflexos em gratificação semestral, não sendo cabível nessa fase

Vistos, etc.
I - Homologo o acordo firmado pelas partes (ID E461754), no valor
de R$4.000,00 para pagamento em parcela única até o dia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160047

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