3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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A reclamada defende que sempre que a autora faltou e apresentou
analisando o o atestado de 9 dias do mês de abril de 2021
justificativa legal, jamais procedeu aos descontos de maneira
colacionado no Id. 1af6c45 - Pág. 1 não identifico o comprovante de
indevida. Com relação ao adicional de assiduidade assevera que
recebimento pela ré.
sempre que cumpridos os requisitos previstos em CCT, o adicional
Diante disso, ponderada a distribuição do ônus probatório, entendo
de assiduidade foi quitado pela ré (rubrica 444), complementando
suficientemente afastadas as faltas apontadas no registro de ponto
que “o adicional de assiduidade, nos termos da clausula décima
no mês de março, sendo, por consequência, devida a restituição do
primeira das Convenções Coletivas de Trabalho anexas, é
valor de R$ 267,74 descontado a título de faltas nesse mês, bem
concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado
como o prêmio assiduidade de R$ 64,80.
ao trabalho”.
Por outro lado, inexistindo prova robusta da entrega do atestado de
Pois bem.
Id. 1af6c45 - Pág. 1 à ré, indefiro o pedido de restituição do valor de
A única testemunha ouvida no processo narrou que o registro de
R$ 345,60 descontado no mês de abril.
ponto biométrico da reclamada não emitia o competente protocolo
Pedido parcialmente procedente nesses termos.
de horários (nos moldes da Portaria MTP n. 671/2021), bem como
apresentava incongruências que podiam ser observadas pelo
sistema NEXTY. Disse que reclamou sobre tais inconsistências,
Décimo terceiro salário. Segunda parcela
mas nada foi resolvido, e que a reclamante também enfrentou
Assevera a reclamante que a reclamada não quitou a segunda
problema similar:
parcela do décimo terceiro salário de 2020, motivo pelo qual a
requer.
A reclamada, no entanto, justificou que houve redução de jornada e
“trabalhou na reclamada de 17/02/2020, ainda com contrato ativo,
de salários no período de 6.7.2020 ao final de dezembro de 2020,
porém afastado por motivo de doença; que trabalhou com a autora
consoante permissivo legal (MP 927/2020 e Lei 14.020/2020), pelo
no mesmo estabelecimento; que ambas eram merendeiras; que
que o décimo terceiro salário seria quitado com base no salário de
trabalhavam no mesmo horário que a reclamante; que a marcação
dezembro de 2020. Disse que, no entanto, ao efetuar o pagamento
de ponto é feita por biometria, sem emissão de protocolo de
da parcela “equivocadamente, considerou a remuneração integral
horários; que apesar do fato de na hora da marcação do ponto
da autora, como se esta estivesse laborando sem redução de
aparecer que está tudo “ok”, quando em consulta ao aplicativo
jornada e salário, conforme se verifica no recibo de pagamento do
NEXTY às vezes aparece como ausência de marcação; que já
13º salário” e “”Ao verificar seu equívoco, a ré efetuou o desconto
aconteceu com a depoente e bem assim com outras colegas de
do pagamento efetuado, como demonstra o recibo de pagamento
trabalho que por uma das falhas da marcação no ponto
de janeiro de 2021, sob a rubrica “250 – desconto adiantamento
apareceu como falta; que nunca recebeu a folha do final do
salarial””. Prosseguiu explicando que “embora fosse devido à autora
mês para assinar e que costuma verificar o NEXTY no final do
o pagamento do 13º salário com base na remuneração percebida no
mês; que nunca aconteceu de entregar atestado e constar
mês de dezembro/2020, a ré firmou Acordo Coletivo de Trabalho
como falta; que sempre reclamava para a supervisora Daniela
com o Sindicato representante da categoria da autora (anexo), no
sobre as inconsistências do ponto; que também já chegou a
qual foi ajustado que a ré complementaria a gratificação natalina, no
ligar para o RH da empresa; que o RH falava que ia verificar,
mês de janeiro de 2021, e que esta complementação
mas nunca resolvia o problema; que o acesso ao NEXTY
corresponderia a média do período trabalhado em 2020”.
poderia ocorrer em qualquer dia do mês; que a autora chegou a
Pois bem.
comunicar á depoente de que tais inconsistências estavam
Nos moldes do artigo 7º, VIII da Constituição Federal, o décimo
acontecendo consigo.”
terceiro salário deve ser quitado com base na remuneração integral.
Logo, havendo previsão constitucional, esta não pode ser afastada
ou limitada por lei, pelo que não se sustenta a redução do décimo
A par da inexistência da emissão de protocolo de horários narrada
terceiro salário adotada pela ré em decorrência de redução de
pela tetsemunha, verifico que, de fato, os espelhos de ponto não
jornada e salários.
eram assinados pela reclamante.
Ainda que assim não fosse, as próprias partes convencionaram
Lado outro, infiro do depoimento da testemunha disso “que nunca
coletivamente a complementação de eventual redução adotada pelo
aconteceu de entregar atestado e constar como falta;” , e,
empregador (cláusula 3ª da CCT).
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