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TRT12 24/01/2022 -fl. 463 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 24/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022

463

A reclamada defende que sempre que a autora faltou e apresentou

analisando o o atestado de 9 dias do mês de abril de 2021

justificativa legal, jamais procedeu aos descontos de maneira

colacionado no Id. 1af6c45 - Pág. 1 não identifico o comprovante de

indevida. Com relação ao adicional de assiduidade assevera que

recebimento pela ré.

sempre que cumpridos os requisitos previstos em CCT, o adicional

Diante disso, ponderada a distribuição do ônus probatório, entendo

de assiduidade foi quitado pela ré (rubrica 444), complementando

suficientemente afastadas as faltas apontadas no registro de ponto

que “o adicional de assiduidade, nos termos da clausula décima

no mês de março, sendo, por consequência, devida a restituição do

primeira das Convenções Coletivas de Trabalho anexas, é

valor de R$ 267,74 descontado a título de faltas nesse mês, bem

concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado

como o prêmio assiduidade de R$ 64,80.

ao trabalho”.

Por outro lado, inexistindo prova robusta da entrega do atestado de

Pois bem.

Id. 1af6c45 - Pág. 1 à ré, indefiro o pedido de restituição do valor de

A única testemunha ouvida no processo narrou que o registro de

R$ 345,60 descontado no mês de abril.

ponto biométrico da reclamada não emitia o competente protocolo

Pedido parcialmente procedente nesses termos.

de horários (nos moldes da Portaria MTP n. 671/2021), bem como
apresentava incongruências que podiam ser observadas pelo
sistema NEXTY. Disse que reclamou sobre tais inconsistências,

Décimo terceiro salário. Segunda parcela

mas nada foi resolvido, e que a reclamante também enfrentou

Assevera a reclamante que a reclamada não quitou a segunda

problema similar:

parcela do décimo terceiro salário de 2020, motivo pelo qual a
requer.
A reclamada, no entanto, justificou que houve redução de jornada e

“trabalhou na reclamada de 17/02/2020, ainda com contrato ativo,

de salários no período de 6.7.2020 ao final de dezembro de 2020,

porém afastado por motivo de doença; que trabalhou com a autora

consoante permissivo legal (MP 927/2020 e Lei 14.020/2020), pelo

no mesmo estabelecimento; que ambas eram merendeiras; que

que o décimo terceiro salário seria quitado com base no salário de

trabalhavam no mesmo horário que a reclamante; que a marcação

dezembro de 2020. Disse que, no entanto, ao efetuar o pagamento

de ponto é feita por biometria, sem emissão de protocolo de

da parcela “equivocadamente, considerou a remuneração integral

horários; que apesar do fato de na hora da marcação do ponto

da autora, como se esta estivesse laborando sem redução de

aparecer que está tudo “ok”, quando em consulta ao aplicativo

jornada e salário, conforme se verifica no recibo de pagamento do

NEXTY às vezes aparece como ausência de marcação; que já

13º salário” e “”Ao verificar seu equívoco, a ré efetuou o desconto

aconteceu com a depoente e bem assim com outras colegas de

do pagamento efetuado, como demonstra o recibo de pagamento

trabalho que por uma das falhas da marcação no ponto

de janeiro de 2021, sob a rubrica “250 – desconto adiantamento

apareceu como falta; que nunca recebeu a folha do final do

salarial””. Prosseguiu explicando que “embora fosse devido à autora

mês para assinar e que costuma verificar o NEXTY no final do

o pagamento do 13º salário com base na remuneração percebida no

mês; que nunca aconteceu de entregar atestado e constar

mês de dezembro/2020, a ré firmou Acordo Coletivo de Trabalho

como falta; que sempre reclamava para a supervisora Daniela

com o Sindicato representante da categoria da autora (anexo), no

sobre as inconsistências do ponto; que também já chegou a

qual foi ajustado que a ré complementaria a gratificação natalina, no

ligar para o RH da empresa; que o RH falava que ia verificar,

mês de janeiro de 2021, e que esta complementação

mas nunca resolvia o problema; que o acesso ao NEXTY

corresponderia a média do período trabalhado em 2020”.

poderia ocorrer em qualquer dia do mês; que a autora chegou a

Pois bem.

comunicar á depoente de que tais inconsistências estavam

Nos moldes do artigo 7º, VIII da Constituição Federal, o décimo

acontecendo consigo.”

terceiro salário deve ser quitado com base na remuneração integral.
Logo, havendo previsão constitucional, esta não pode ser afastada
ou limitada por lei, pelo que não se sustenta a redução do décimo

A par da inexistência da emissão de protocolo de horários narrada

terceiro salário adotada pela ré em decorrência de redução de

pela tetsemunha, verifico que, de fato, os espelhos de ponto não

jornada e salários.

eram assinados pela reclamante.

Ainda que assim não fosse, as próprias partes convencionaram

Lado outro, infiro do depoimento da testemunha disso “que nunca

coletivamente a complementação de eventual redução adotada pelo

aconteceu de entregar atestado e constar como falta;” , e,

empregador (cláusula 3ª da CCT).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177352

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