1756/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2015
procedimentos respectivos, conforme art. 123, caput e § 1º, do
Provimento Consolidado.
Despacho
Processo Nº RTOrd-00574/2008-023-13-00.6
Reclamante
ANTONIO MENDES DA SILVA
Advogado do
GISELE BRUNA DE MELO
Reclamante
VEIGA(OAB: 13357/PB)
Reclamado
POWER PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇAO LTDA e outros 2
Advogado do Reclamado JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
Advogado do Reclamado RAQUEL BEATRIZ VALENTE DE
OLIVEIRA LACERDA MARTINS(OAB:
14274/PB)
Advogado do Reclamado RODRIGO LUIS ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Advogado do Reclamado JOAO LUIS FERNANDES NETO(OAB:
14937/PB)
Advogado do Reclamado REBECA JESSICA DANTAS DE
MEDEIROS(OAB: 18219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MENDES DA SILVA
- POWER PLANEJAMENTO E CONSTRUÇAO LTDA e outros 2
DESPACHO 1. DEFIRO o pedido da executada conforme
sequencial 448. Suspenda-se a presente execução por 60 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Despacho
Processo Nº RTSum-02084/2013-024-13-00.8
Reclamante
PEDRO VITORINO JUNIOR
Advogado do
GILVANIA MACIEL VIRGINIO
Reclamante
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Advogado do
CAIO GRACO COUTINHO
Reclamante
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Reclamado
ELFORT SEGURANÇA DE VALORES
LTDA
Advogado do Reclamado CICERO RIATOAN FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Exequente
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA
- PEDRO VITORINO JUNIOR
- UNIAO - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
DESPACHO 1. Tratando-se de execução em face de empresa,
tentada, sem êxito, a constrição de numerário da demandada, podese redirecionar a execução contra seus sócios, conforme indicado
na Recomendação nº 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho. 2. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 28, §
5º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o Direito
Consumeirista assemelha-se substancialmente ao Trabalhista, pois
ambos visam à proteção de interesses privilegiados (do consumidor
e do trabalhador, tidos como hipossuficientes via de regra).
3. Sendo assim, determino o redirecionamento da execução em
face dos sócios da empresa demandada, conforme consulta
SIARCO/SRFB (seq. 96): ELIANE DE SOUSA LOUREIRO RAMOS
- CPF: 714.077.234-72 e ELSON BATISTA RAMOS - CPF:
236.813.904-44, o(s) qual(is) sabe(m) ou deveri(a)m saber que, por
lei, pode(m) ser(em) responsabilizado(s). 4. Cautelarmente,
realizem-se Bacen, Renajud, Infojud e pesquisa no Cartório de
Registro de Imóveis - CRI, este com averbação do débito nas
matrículas dos bens encontrados. 5. Somente após, citem-se os
sócios sobre a desconsideração da pessoa jurídica e para que, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86408
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prazo de 48 horas, indiquem bens da sociedade (artigo 596 do
CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de
penhora, inclusive de eventual numerário bloqueado já realizado a
título de cautela, com o fim de habilitálos à via dos embargos à
execução, inclusive, imprimir discussão sobre a existência ou não
das suas responsabilidades executiva secundárias. 6. Havendo
remanescente a pagar, proceda-se à penhora de bens dos
devedores registrados nas consultas acima e quaisquer outros,
onde quer que se encontrem, devendo o devedor: a) informar
penhora anterior sobre bem a ser penhorado; b) apresentar o
veículo à penhora perante a Central de Mandados, no prazo de 10
(dez) dias, caracterizando o silêncio em ato atentatório à dignidade
da Justiça, nos termos do caput e inciso IV, art. 600 do CPC, sob
pena de restrição da circulação no RENAJUD e multa de até 20%
nos termos do ART. 601 do mesmo diploma legal, constando que:
1) em todas as penhoras, se for o caso, sejam removidos,
imediatamente ou a qualquer tempo, os bens para o depósito
judicial ou local indicado pelo credor, caso disponibilizados meios
pelo leiloeiro e/ou credor, ficando as despesas de remoção e
armazenagem às expensas do devedor e pagas a final, conforme
art. 122 da Consolidação dos Provimentos do TRT 13ª Região e
considerando o princípio segundo o qual a execução forçada corre
às custas do devedor; 2) fica ciente o devedor que o pagamento do
débito atualizado poderá ser efetuado na forma prevista no art. 745A do CPC, com depósito, no prazo para embargos, de 30% daquele
débito e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com
atualização ao final, sem prejuízo da multa de 10% prevista no
parágrafo segundo do mesmo artigo e não concessão de novo
parcelamento, se inadimplido; 3) sem o pagamento, decorrido o
prazo de embargos, prosseguirá a execução com alienação
posterior do bem, por adjudicação, alienação por iniciativa particular
ou hasta pública, estas inclusive por valor inferior ao da avaliação;
4) será devida, sempre pelo devedor, no caso de adjudicação,
comissão do leiloeiro de 5%, e, no caso de remição, nos demais
casos, de 3% ou 5% para penhora de imóvel ou móvel,
respectivamente, do valor do débito ou conciliação, se iniciados os
procedimentos respectivos, conforme art. 123, caput e § 1º, do
Provimento Consolidado.
Notificação
Incidente
Processo Nº RTOrd-00283/2010-024-13-00.9
Reclamado
DIVANILDO GONÇALVES DE
ARAUJO (OFERTÃO) e outros 6
Advogado do Reclamado CARLOS ROBERTO PINHEIRO
COELHO(OAB: 6092/PB)
Exequente
UNIÃO (INSS)
Executado
VICTOR GALVAO RIBEIRO DE
ARAUJO
Advogado do Executado LARYSSA MAYARA ALVES DE
ALMEIDA(OAB: 19140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIVANILDO GONÇALVES DE ARAUJO (OFERTÃO) e outros 6
- UNIÃO (INSS)
- VICTOR GALVAO RIBEIRO DE ARAUJO
Despacho: 1. Tendo em vista a informação retro (seq. 347), sobre a
quitação do débito, resta prejudicado os embargos de execução
pendentes (seq. 277).
2. Devolvam-se os numerários do embargante de seq. 277.
Notificação
Processo Nº RTSum-01172/2013-008-13-00.3