2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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do Ministério Público do Estado contra os responsáveis pela
Ressalto que, com o envio dos autos a este juízo, nem havia
empresa Metta Concursos & Consultoria Ltda, que realizou o
necessidade de marcação de audiência em Mandado de
concurso, apontando fraudes tanto na licitação quanto no concurso,
Segurança, tampouco a decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Clovis
fato amplamente divulgado na mídia, como atesta a cópia do jornal
Rodrigues Barbosa, indeferindo antecipação de tutela provisória de
do Ministério Público de agosto/setembro de 2012, no qual consta
urgência antecipada e designando audiência inaugural com
matéria sobre a chamada "Operação Gabarito", além de notícia
notificação às partes, como acima referido, implica cassação da
sobre a recomendação do MPPB, de anulação dos concuros
liminar já concedida pela Magistrada da Justiça Comum Estadual.
realizados por aquela empresa. Além dessa denúncia, os
documentos trazidos aos autos dão conta de ajuizamento da ação
DISPOSITIVO
popular, em 13/12/2012, já referida acima, bem como de ação
anulatória do concurso público, em 19/12/2013, ambas perante a
Pelo exposto, declaro a incompetência desta Justiça Especializada
Comarca de Araçagi.
para apreciar e julgar os pleitos formulados por LIVIA RODRIGUES
Ao lado das ações judiciais, os documentos comprovam a
DE SOUSA TOSCANO e outros, contra o Prefeito Municipal de
existência de Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
ARAÇAGI, JOSÉ ALEXANDRINO PRIMO, impetrantes e impetrado,
Estado da Paraíba - AC2 TCE-PB, de 14 de abril de 2015, que
respectivamente do Mandado de Segurança Proc. 0000380-
concluiu pela irregularidade do concurso público, opinando por
15.2017.5.13.0010 e, com base no Art. 805, "a" da CLT, suscito o
negar registro a todos os atos de nomeação e posse deles
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para determinar a
decorrentes.
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem
Todavia, se não é da nossa atribuição apreciar e julgar essas
cabe julgar o conflito, de acordo com o Art. 105, I "d" da
questões contidas nas demandas que tramitam na Justiça Comum,
Constituição Federal.
é da nossa competência o exame e julgamento do afastamento da
autora do seu trabalho, haja vista que se trata de uma relação
Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
regida pela CLT, e o afastamento implica rescisão contratual."
GUARABIRA, 24 de Julho de 2017
Desse modo, todas as decisões deste juízo, em ações trabalhistas
individuais, que requereram reintegração dos autores, e cujos
pedidos foram deferidos, não implicam o reconhecimento de nossa
competência para apreciar um Mandado de Segurança que visa a
suspensão dos efeitos de um Decreto de um Gestor Público,
apontado como autoridade coatora, nem uma Ação Anulatória do
Concurso, como já explicitado acima.
É digno de nota que o presente Mandado de Segurança foi
impetrado na Justiça Comum em 10/07/2015, e foi concedida
liminar pela Exma. Juíza, Kalina de Oliveira Lima Marques, em
28/07/2015, como já relatado, tendo sido determinada a suspensão
do Decreto Municipal 01/2015 e dos atos dele decorrentes (portarias
e procedimentos administrativos) dos impetrantes até decisão final
deste Mandado de Segurança.
Portanto, não há que se falar em perigo de demora, pois a liminar
foi concedida e até o momento não foi cancelada. Desse modo,
obviamente sem entrar no mérito da questão, eventual alegação de
que a liminar teria perdido o objeto, com base em decisões do
Tribunal de Contas, não tem o condão de cassar a referida liminar
pois, com o devido respeito, um Tribunal de Contas não faz parte do
Poder Judiciário, não podendo se sobrepor ao comando de uma
decisão judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109345
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000380-15.2017.5.13.0010
AUTOR
MARCOS DE GONDRA MARTINS
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
AUTOR
DANILO DE OLIVEIRA SERRANO
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
AUTOR
JUSSARA MARIA CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
AUTOR
BENY LAZARO NUNES
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)
AUTOR
ANA MARIA DE LIMA SILVA
ADVOGADO
EDWARD JOHNSON GONCALVES
DE ABRANTES(OAB: 10827/PB)
ADVOGADO
ARTHUR MARTINS MARQUES
NAVARRO(OAB: 19341/PB)