2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
RECORRENTE
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLR/2013. ACORDO
COLETIVO TRIANUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO
ADVOGADO
SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AFRONTA NÃO CONFIGURADA.
ADVOGADO
I - O pagamento da PLR está condicionado à efetivação de um
ADVOGADO
ajuste entre patrão e empregados, com a participação do sindicato
de classe, em que também são estabelecidas regras claras acerca
RECORRENTE
ADVOGADO
de sua implementação.
ADVOGADO
II- Não tendo o SINTECT/PB aderido ao Acordo de Participação
RECORRIDO
nos Lucros ou Resultados relativos ao triênio de 2013, 2014 e
2015, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia por
ADVOGADO
parte da ECT, uma vez que o referido acerto contempla, tão
ADVOGADO
somente, a FINDECT, seus respectivos sindicatos filiados e os que
ADVOGADO
aderiram posteriormente, não estando o sindicato autor incluído
ADVOGADO
nesse rol.
III- A não participação do sindicato autor no objeto da negociação
RECORRIDO
ADVOGADO
coletiva já é justificativa bastante para a distinção quanto ao
recebimento da PLR, na medida em que se trata de mecanismo
ADVOGADO
extrajudicial de composição do conflito coletivo referente à
ADVOGADO
vantagem cujo pagamento depende da livre negociação inter partes.
ADVOGADO
IV - Recurso da empresa a que se dá provimento para julgar
ADVOGADO
improcedentes as pretensões do Sindicato autor.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA (Relator),
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
377-B/SE)
DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 24952/DF)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
NATALIA FERNANDES DE SOUSA
SILVA(OAB: 21664/PB)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 24952/DF)
DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
377-B/SE)
ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
MARIA APARECIDA LACERDA
RAMOS(OAB: 222586/SP)
MONALIZA FINATTI
MANZATTO(OAB: 164574/SP)
NATALIA FERNANDES DE SOUSA
SILVA(OAB: 21664/PB)
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e LEONARDO JOSÉ
Intimado(s)/Citado(s):
VIDERES TRAJANO, bem como de Suas Excelências os Senhores
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
Juízes ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL e ROBERTA DE
PAIVA SALDANHA, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 27/07/2017, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho MÁRCIO ROBERTO
DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, no sentido de dar
ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva
do voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, DOU PROVIMENTO
ao recurso ordinário, para julgar improcedente o pedido de
pagamento da parcela salarial denominada "PLR/2013" aos
trabalhadores da ECT Paraíba, no valor constante do acordo
coletivo mediado pelo TST. Custas invertidas, porém dispensadas,
em face do deferimento da gratuidade judicial, id. 76644Bb, p. 6."
João Pessoa, 27/07/2017.
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº RO-0130250-15.2014.5.13.0012
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
EMENTA: ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO DE PLENO AO
ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE
RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. À vista do disposto no
artigo 73-B, incisos I e IV, do RITRT13, necessária a adequação do
julgamento, já proferido pelo Pleno desta Corte, ao entendimento
consolidado por meio de decisão definitiva em incidente de
Recursos de Revista repetitivo (art. 896-C da CLT). HORAS
EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. NATUREZA DO SÁBADO. O
divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive
para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na
regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a
jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Precedente
do IRR-849-83.2013.5.03.0138.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA (Relator),
EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e LEONARDO JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109602